3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
AGRAVADO
AMORIM E GUERRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - ME
SIDNEY WANDERLEY SILVA
ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO
DE BARROS COSTA(OAB: 1480A/PE)
RAFAEL JUCENE WANDERLEY
SILVA
SIDNEY WANDERLEY SILVA FILHO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
458
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
teor do regramento inserto no artigo 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
11.101/05, as ações de natureza trabalhista serão processadas
- EMANUELLY NUNES CANDIDO
perante à Justiça do Trabalho somente até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de
credores pelo valor determinado em sentença. Assim, deferido
PODER JUDICIÁRIO
o processamento da recuperação judicial, e definido o crédito
JUSTIÇA DO
exequendo, exaure-se a competência desta Justiça
Especializada para promover qualquer ato executório em
desfavor do devedor recuperando, inclusive, em relação aos
sócios, controladores, ou administradores, os quais poderão
PODER JUDICIÁRIO
vir a ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito
JUSTIÇA DO TRABALHO
exequendo, no próprio Juízo Universal. Agravo de petição
provido.
PROC. Nº TRT - 0001771-40.2012.5.06.0021
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA
RELATOR
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
AGRAVANTES : SIDNEY WANDERLEY SILVA
MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY
SILVA
RAFAEL JUCENE WANDERLEY SILVA
: OS MESMOS
EMANUELLY NUNES CÂNDIDO
FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
WANDERLEY SILVA FILHO e RAFAEL JUCENE WANDERLEY
SILVA, em face de decisão proferida pela 21ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista em execução nº
0001771-40.2012.5.06.0021 movida por EMANUELLY NUNES
CÂNDIDO em face da FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.- em Recuperação Judicial, PORTAL DO CHOPP
PORTAL DO CHOPP COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. - ME
DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE
BEBIDAS LTDA. - ME
FREVO BRASIL ADMINISTRADORA DE
RECEBÍVEIS LTDA.
AMORIM E GUERRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS
Agravos de petição interpostos por SIDNEY WANDERLEY SILVA,
MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA, SIDNEY
SIDNEY WANDERLEY SILVA FILHO
AGRAVADOS
Vistos etc.
: ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE
BARROS COSTA
ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA
PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
LTDA. - ME, DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA.
e FREVO BRASIL ADMINISTRADORA DE RECEBÍVEIS LTDA.
Sidney Wanderley Silva e Maria Margarida Jucene Wanderley Silva,
em suas razões recursais, bc9e372, inicialmente, em razão da
executada Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. encontrar-se em
recuperação judicial, requerem, em síntese, que seja reconhecida a
suspensão da execução contra a referida empresa e seus sócios e
ex-sócios, bem como determinada a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para concretização dos atos executórios. Em
seguida, defendem a improcedência do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa citada
empresa executada, ao argumento de que não restaram
comprovadas nos autos as hipóteses previstas nos artigos 50 do
EMENTA
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