3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4310
revisor se deu em 01/04/2022 e a apresentação das razões
RECIFE/PE, 02 de maio de 2022.
recursais em 18/04/2022, conforme se pode ver dos documentos de
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Ids1867767 e bc5d7b3.
Representação processual regular (Id 3532a19). Defiro o pleito de
notificação exclusiva em nome da advogada ANA PAULA PAIVA
Processo Nº ROT-0000075-97.2021.5.06.0232
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
GILVANILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA EVANE DE AQUINO MOURA
ARRUDA LIMA(OAB: 17620/PE)
RECORRENTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
RECORRIDO
GILVANILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA EVANE DE AQUINO MOURA
ARRUDA LIMA(OAB: 17620/PE)
RECORRIDO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
DE MESQUITA BARROS – OAB/MG 198.344, OAB/SP 113.793,
OAB/PE 52.122e OAB/PR Nº105.656.
O presente apelo não merece processamento, por ausência de
preparo regular.
A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento
das custas processuais e do depósito recursal se constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos e deverá ser
efetuada dentro do prazo recursal.
Compulsando os autos, verifiquei que, ao interpor o Recurso de
Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em
desacordo com a regra prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto
Intimado(s)/Citado(s):
TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo em vista que não apresentou
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
- GILVANILDO PEREIRA DA SILVA
corretamentecertidão de regularidade da sociedade seguradora
perante a SUSEP, o fazendo posteriormente quando já expirado o
prazo recursal.
Logo, passo a seguir a corrente majoritária adotada no Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Superior do Trabalho, aplicando o disposto no art. 6, II, do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Nesse sentido:
INTIMAÇÃO
"AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSODE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddbd046
REVISTAINTERPOSTO
proferida nos autos.
Nº13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
NA
VIGÊNCIADA
LEI
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.AUSÊNCIA DA CERTIDÃODE
REGULARIDADE DASOCIEDADE Nos termos do art. 6º do Ato
1. FCA FIAT CHRYSLER
Recorrente(s):
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
1. GILVANILDO PEREIRA DA
Recorrido(a)(s):
SILVA
Conjunto TST.CSJT.CGJTnº 1/2019, emse tratando deseguro
garantia judicial parasubstituição a depósitorecursal, a
apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.3º,
4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do. A
ausência dejuntada da certidãode recurso, por deserção
regularidade dasociedade seguradora perantea SUSEP revela
Interessado(a)(s):
inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, d a
mencionada norma. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos
referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo
RECURSO DE:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a
LTDA.
concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art.1.007,
§ 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, que
prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese do TST de
insuficiência do preparo. Agravo de instrumento conhecido e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
desprovido." (AIRR - 554-56.2017.5.20.0001, RelatorMinistro:
O apeloé tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181913