3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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(...)"
Em acréscimo, por ocasião do julgamento do agravo regimental
ACÓRDÃO
interposto, consignei "ser irrelevante, para os fins de que ora se
cuida, a superveniente concessão de benefício previdenciário após
a dispensa, porquanto (...) a reclamação trabalhista que deu ensejo
à propositura do writ (nº 0000413-31.2020.5.06.0192) não versa
sobre direito decorrente de estabilidade no emprego."
Oportunamente, esclareci, ainda, que o litisconsorte "sequer trouxe
à colação a carta de concessão do benefício ou qualquer outro
documento que comprovasse sua incapacidade para o trabalho por
ocasião da dispensa, não havendo como ser reconhecida a
ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção
sugerida ilicitude da rescisão contratual sem ampla dilação
Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional
probatória."
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, confirmando o
Prestadas as informações de estilo pela autoridade apontada
deferimento da liminar requerida, conceder a segurança para, em
coatora, em juízo de cognição exauriente, não vejo razão para
definitivo, cassar a ordem de reintegração do litisconsorte
alterar o posicionamento adotado, o qual, aliás, converge com o
Josenilson de Almeida, exarada em sede de tutela de urgência, nos
opinativo emitido pela representante do Ministério Público do
autos da reclamação trabalhista nº 0000413-31.2020.5.06.0192.
Trabalho da 6ª Região (fls. 240/245 - Id. 06fb47b).
Custas pelo litisconsorte, no importe de R$ 10,64 (art. 789 da CLT),
Com essas considerações, confirmando o deferimento da liminar
calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 100,00), porém
requerida, concedo a segurança para, em definitivo, cassar a ordem
dispensadas.
de reintegração do litisconsorte Josenilson de Almeida, exarada em
Recife, 30 de maio de 2022.
sede de tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
0000413-31.2020.5.06.0192.
Desembargadora Relatora
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em30 de
maio de 2022, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Presidente MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença de Suas
Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Nise Pedroso
Lins de Sousa (Relatora), Eneida Melo Correia de Araújo, Gisane
Barbosa de Araújo, Virgínia Malta Canavarro, Valdir José Silva de
Carvalho, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres
Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva e Larry da
CONCLUSÃO
Silva Oliveira Filho;e a Procuradora Substituta Eventual da
Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela
Tavares Miranda Maciel,resolveua Primeira Seção
Ante o exposto, confirmando o deferimento da liminar requerida,
Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 deste Tribunal,
concedo a segurança para, em definitivo, cassar a ordem de
por unanimidade, confirmando o deferimento da liminar requerida,
reintegração do litisconsorte Josenilson de Almeida, exarada em
conceder a segurança para, em definitivo, cassar a ordem de
sede de tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº
reintegração do litisconsorte Josenilson de Almeida, exarada em
0000413-31.2020.5.06.0192. Custas pelo litisconsorte, no importe
sede de tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº
de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor dado à
0000413-31.2020.5.06.0192. Custas pelo litisconsorte, no importe
causa (R$ 100,00), porém dispensadas.
de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor dado à
causa (R$ 100,00), porém dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183308