3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome
do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT nº 11/2020 e seguintes.
de SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PE
As partes apresentaram documentos, com manifestação do
14.529), as voltadas à primeira reclamada em nome de JOSÉ
reclamante no IDb7f4f96, e das reclamadas em suas defesas.
HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB/MG 57680), e aquelas
Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos das
dirigidas à segunda ré deverão ser feitas em nome de LEONARDO
reclamadas.
SANTANA DA SILVA COELHO (OAB/PE 17.266).
O reclamante requereu a utilização de Ata de Audiência como prova
Intimem-se as partes.
emprestada, o que foi deferido, sendo oportunizada a manifestação
das reclamadas.
MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Titular
A primeira reclamada apresentou uma testemunha.
A segunda reclamada não apresentou prova testemunhal.
Razões finais remissivas, com renovação de protestos pelas
Processo Nº ATOrd-0001021-08.2020.5.06.0005
RECLAMANTE
LUIZ AMARO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
AMANDA SOTERO SANTOS(OAB:
52608/PE)
ADVOGADO
SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 14529/PE)
RECLAMADO
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM TELECOMUNICACAO
LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTANA DA SILVA
COELHO(OAB: 17266/PE)
reclamadas, complementadas em memoriais escritos de
ID’s42f611b e d1ea625.
Recusada a Segunda Tentativa de Conciliação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Questões Preliminares
1.1. Das Considerações Iniciais
Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 15.12.2021,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ AMARO LOPES DE SOUZA
devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas
pela Lei nº 13.467/2017.
Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art. 5º, XXXVI
da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já
INTIMAÇÃO
consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c7b0b
atingem direitos que poderiam ser exercidos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual
absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art.
SENTENÇA
468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo
meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente
negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017
I. RELATÓRIO
possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a
partir de 11 de novembro de 2017.
LUIZ AMARO LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou
Reclamação Trabalhista, em face daLÍDER TELECOM
1.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLARO S/A,também qualificadas,
As reclamadas suscitam preliminar de carência de ação, por
postulando os títulos indicados na inicial de IDad8455a.
ilegitimidade passiva “ad causam” da segunda ré (CLARO), vez que
Regularmente citadas, a primeira reclamadaapresentou defesa, sob
o reclamante jamais foi seu empregado. A segunda reclamada
oID 892af7c e a segunda reclamada, sob o ID a1bc1c0.
alega, ainda, a impossibilidade de condenação, diante da
Prejudicada a realização da sessão inaugural de audiência em
celebração de contrato de obra certa (empreitada), com a primeira
virtude da suspensão do expediente no âmbito regional, decorrente
ré.
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