1455/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2014
Notificação
Processo Nº RTOrd-0141100-93.2009.5.07.0005
Reclamante
ANA LUCIA GIRAO LOPES
Advogado
CARLOS ANTÔNIO CHAGAS(OAB:
6560CE)
Reclamado
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMATICA DA PREV SOCIALDATAPREV
Advogado
ADRIANO LUIZ OLIVEIRA
PORTO(OAB: 151257RJ)
Ao advogado do reclamado.
FICA V.SA. NOTIFICADO PARA:
RECOLHER NO PRAZO DE 48 HORAS AS CUSTAS
PROCESSUAIS A QUE FORA CONDENADA NA SENTENÇA.
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trecho em destaque:
"Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a
prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não,
concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não
houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do
Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo:
o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma
decisão não proferida.
Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um
comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição
intercorrente."
Notificação
Processo Nº RTOrd-0148300-11.1996.5.07.0005
Reclamante
GEDSON PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS(OAB: 3445CE)
Reclamado
LEVE COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA ME
Reclamado
CHRISTIANNE BEZERRA DE
MENEZES
Ao advogado do reclamante.
FICA V. Sª. NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FL.292 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"Considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente
há mais de 2 anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente.
Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda
quando nem mesmo o credor, dono do direito tutelado, sequer
comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que
permitam o andamento da execução.
Vemos que a CLT preconiza a utilização, subsidiariamente, da lei de
execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art.
40:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. (sem grifos no original)
Diga-se de passagem, ainda, que naquele recurso se pretendia
demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por
violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para
reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição
intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos,
prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da
prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Vejamos a ementa do julgamento:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA
1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente
infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento
acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação
ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil).
2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. Embargos de que não se conhece.
Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou
no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente
do direito trabalhista. Vejamos:
SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, nos termos do § 2º art. 40 da Lei 6.830/80,
determinando o arquivamento definitivo do feito.
Intimem-se os interessados."
Após, arquive-se definitivamente
Notificação
Portanto, a saída encontrada quando não se encontra, de um lado,
bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se
tem a inércia do credor, é o pronunciamento da prescrição.
Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o
entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade
de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em
questão quando o impulso processual dependa de ato da parte
exeqüente/credor, e não do magistrado.
Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso
de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009,
de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74671
Processo Nº RTOrd-0151500-84.2000.5.07.0005
Reclamante
FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE
OLIVEIRA
Advogado
ANTÔNIO FERREIRA COSTA
FILHO(OAB: 9159CE)
Reclamado
CONSERVCAR LTDA
Ao advogado do reclamante.
FICA V. Sª. NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FL.63 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
"Considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente
há mais de 7 anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente.