1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
prestação dos serviços. O cômputo da correção monetária e
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ATA DE AUDIÊNCIA
juros cessam com o efetivo pagamento, situação não se
consumará quando o depósito é feito em garantia da execução.
PROCESSO nº : 0001936-38.2013.5.07.0017.
Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões
RECLAMANTE: MARCOS FABIO OLIVEIRA GUEDES
contidas nos artigos 17, 18 e 538, § único do CPC no que diz
RECLAMADO: CIA DE TRANSPORTE COLETIVO, PREFEITURA
respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração para
MUNICIPAL DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA -
rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença,
PREFEITURA MUNICIPAL
provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva;
B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de
Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
Declaração em primeira instância com o fito de
quatorze, às 08h25min, na sala de audiências da 17ª Vara do
"prequestionamento", conforme § 1º do artigo 515 do CPC
trabalho de Fortaleza/Ce, situada na Av. Duque de Caxias , nº
("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
1.150 - 3º andar - Centro - Fortaleza/CE - CEP. 60.015-000, com a
Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
presença do Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ HENRIQUE AGUIAR,
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
inteiro") aplicável de forma subsidiária ao Processo do
MARCOS FÁBIO OLIVEIRA GUEDES - CPF nº 234.400.153-00
Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria
(Reclamante), e,
impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de
COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC - CNPJ Nº
Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual
07.254.097/0001-08 (1ª Reclamada), e,
momento processual ficará restrito às hipóteses legais
MUNICÍPIO DE FORTALEZA (2º Reclamado).
estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 397 do CPC além
Ausentes as partes, o Sr. Juiz do Trabalho prolatou a seguinte
da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e D) é
decisão:
inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
Vistos, etc.
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
I.
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
Relatório
constituem elementos que os individualizam (OJ nº 373 - SDI-1
Trata-se de Reclamação Trabalhista apresentada por MARCOS
do C. TST).
FÁBIO OLIVEIRA GUEDES - CPF nº 234.400.153-00 em face de
Custas processuais a cargo do reclamado, no valor de R$100,00,
COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC - CNPJ Nº
calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00.
07.254.097/0001-08 (1ª Reclamada), e, MUNICÍPIO DE
Eu, José Henrique Aguiar, (Juiz do Trabalho), lavrei a presente
FORTALEZA (2º Reclamado), narrando os fatos que envolveram a
ata que vai assinada por quem de direito.
relação trabalhista e pleiteando os títulos e valores constantes da
Intimem-se. Nada mais.
inicial, inclusive a nulidade de seu ato demissório e indenização por
danos morais. Atribui responsabilidade subsidiária ao Município
JOSÉ HENRIQUE AGUIAR
reclamado. Dá a causa o valor de R$53.000,00. Junta procuração e
JUIZ DO TRABALHO
documentos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001936-38.2013.5.07.0017
RECLAMANTE
MARCOS FABIO OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO
JEFFERSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 11184)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECLAMADO
CIA DE TRANSPORTE COLETIVO
ADVOGADO
jose sergio ferreira bezerra(OAB: 8587)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA
Contestações: da 1ª demandada (Ids nºs fb5d51e-1/14).
Argumentos: apresentação de evolução histórica e legal e objetivo
social e sujeição ao regime próprio das empresas privadas nos
termos do § 1º e seus incisos do artigo 173/CF-1988; legalidade
do ato de demissão do reclamante, inclusive porque não detentor de
qualquer estabilidade, tratando-se de ato discricionário e
desvinculado à motivação formal; não aplicação ao reclamante a
regra contida no artigo 41 da CF-1988 e nem tampouco o artigo 37
da CF-1988; celebração de TAC com o Sindicato da categoria;
PODER JUDICIÁRIO
encerramento do Termo de Permissão de linhas; necessidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
adequação do número de empregados diante de sua grave situação
financeira; inexistência de danos patrimoniais a justificar o
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