1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
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dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto,INDEFIROa petição
COQUEIROAreclamante Neusa Freire Coqueirofaz jus ao
inicial apresentada pela parte reclamante,ANTONIO CLEILSON
pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias
DE SOUSA, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC e, com
trabalhistas alusivas ao período trabalhado acima citado, a saber,
consequência,EXTINGOo presente processo sem resolução
com forme requerido: aviso prévio (indenizado) - 39 dias; 13º salário
de mérito, nos moldes do art.852-B, II, § 1º, parágrafo único da
proporcional 02/12; 13º salário sobre o aviso; férias proporcionais
CLT, conforme fundamentação supra.Noutra parte,DEFIROo
07/12; 1/3 das férias; férias sobre o aviso; multa do art.477, CLT;
pedido de Justiça Gratuita da parte reclamante, fundamentado
40% do FGTS de todo o período trabalhado.Os honorários
na Lei nº. 1.060/50.Custas, no valor de R$201,95, arbitrada
advocatícios são devidos, primeiro, por restarem preenchidos no
sobre R$10.097,00, valor atribuído à causa, pela parte
caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e seguintes da Lei
reclamante, porém dispensadas, na forma de lei.Retire-sea
No. 5.584/70, bem como os da Lei No. 1.060/50, reputados como
presente
indispensáveis ao acolhimento da respectiva pretensão (contidos
reclamaçãode
pautaenotifique-sea
partereclamantedesta decisão.Após cumpridas todos os
nas Súmulas Nos. 219 e 329 do C. TST), no percentual de 15 %
expedientes necessários,arquivem-seos presentes
(quinze por cento) incidente sobre o montante condenatório imposto
autosdefinitivamente.FORTALEZA, Quinta-feira, 26 de
em desfavor dos acionados. 2ª. reclamante -GERMANA DE
Fevereiro de 2015.FRANCISCO GERARDO DE SOUZA
ARAUJO GOMES CABRALA reclamante Germana de Araujo
JUNIORJUIZ DO TRABALHO".
Gomes Cabralfaz jus ao pagamento das seguintes verbas
Fortaleza, Segunda-feira, 09 de março de 2015.
rescisórias e indenizatórias trabalhistas alusivas ao período
Notificação realizada viaDEJTconformeResoluçãoCSJT
trabalhado acima citado, a saber, com forme requerido: aviso prévio
Nº136/2014.
(indenizado) - 39 dias; 13º salário proporcional 02/12; 13º salário
sobre o aviso; férias proporcionais 07/12; 1/3 das férias; férias sobre
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001565-64.2014.5.07.0009
Relator
FRANCISCO GERARDO DE SOUZA
JUNIOR
RECLAMANTE
SINDICATO DOS ASSISTENTES
SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO
ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA(OAB:
3470)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECLAMADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
Tomar ciência os autores, por sua patrona ISABEL LIDIA ALVES
TEIXEIRA, da sentença de mérito proferida no processo supra, cujo
dispositivo é o seguinte: "DispositivoISTO POSTO E O QUE DOS
AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 9ª. VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA, por julgar a presente reclamatória trabalhista
apresentada,PARCIALMENTE PROCEDENTE,de forma a
condenar a 1ª. reclamada -IDGS - INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO EM GESTÃO À
SAÚDE LTDA.(de forma principal) e o 2º. Reclamado -MUNICÍPIO
DE FORTALEZA(de forma subsidiária) a pagarem aos
reclamantesNEUSA FREIRE COQUEIRO, GERMANA DE
ARAUJO GOMES CABRAL, ANDREA MOREIRA DE ALENCAR,
DISLANDIA VIEIRA DA SILVA, AGLAIR GONDIM DE ALENCAR
ARARIPE e FRANCISCA ROSA CAMELO SAos pedidosdescritos
na exordial, após o trânsito em julgado da presente decisão, com os
devidos acréscimos legais dos juros e da correção monetária, as
seguintes parcelas trabalhistas, de acordo com a fundamentação da
decisão supracitada, a saber:1ª. reclamante -NEUSA FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83315
o aviso; multa do art.477, CLT; 40% do FGTS de todo o período
trabalhado.Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por
restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos
artigos 14 e seguintes da Lei No. 5.584/70, bem como os da Lei No.
1.060/50, reputados como indispensáveis ao acolhimento da
respectiva pretensão (contidos nas Súmulas Nos. 219 e 329 do C.
TST), no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o
montante condenatório imposto em desfavor dos acionados.3ª.
reclamante -ANDREA MOREIRA DE ALENCARA reclamante
Andrea Moreira de Alencarfaz jus ao pagamento das seguintes
verbas rescisórias e indenizatórias trabalhistas alusivas ao período
trabalhado acima citado, a saber, com forme requerido: aviso prévio
(indenizado) - 39 dias; 13º salário proporcional 02/12; 13º salário
sobre o aviso; férias proporcionais 07/12; 1/3 das férias; férias sobre
o aviso; multa do art.477, CLT; 40% do FGTS de todo o período
trabalhado.Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por
restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos
artigos 14 e seguintes da Lei No. 5.584/70, bem como os da Lei No.
1.060/50, reputados como indispensáveis ao acolhimento da
respectiva pretensão (contidos nas Súmulas Nos. 219 e 329 do C.
TST), no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o
montante condenatório imposto em desfavor dos acionados. 4ª.
Reclamante -DISLANDIA VIEIRA DA SILVAA reclamanteDirlandia
Vieira da Silvafaz jus ao pagamento das seguintes verbas
rescisórias e indenizatórias trabalhistas alusivas ao período
trabalhado acima citado, a saber, com forme requerido: aviso prévio