1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Federal: art. 7.º, XXIX da Constituição Federal; arts. 11, inciso II,
884, § 1.º e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, §§
4.º e 5.º da Lei n.º 6.830/80.
Extingo, pois, a execução presente, com base nos arts. 219,§ 5.º,
269, IV, 598 e 741, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicados
de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Intime-se o exequente.
Após, a Secretaria deverá proceder ao levantamento das eventuais
restrições efetivadas, bem como a transferência de valores
constritos a quem de direito.
Por fim, arquive-se definitivamente o processo, promovendo os
expedientes de estilo.
Notificação
254
consonância com as Súmulas n.ºs 150 e 327 do Supremo Tribunal
Federal: art. 7.º, XXIX da Constituição Federal; arts. 11, inciso II,
884, § 1.º e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, §§
4.º e 5.º da Lei n.º 6.830/80.
Extingo, pois, a execução presente, com base nos arts. 219,§ 5.º,
269, IV, 598 e 741, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicados
de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Intime-se o exequente.
Após, a Secretaria deverá proceder ao levantamento das eventuais
restrições efetivadas, bem como a transferência de valores
constritos a quem de direito.
Por fim, arquive-se definitivamente o processo, promovendo os
expedientes de estilo.
Processo Nº RTOrd-0058200-87.1999.5.07.0010
Reclamante
JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA
Advogado
PAULO CESAR MOREIRA
FRANCO(OAB: 10058/CE)
Reclamante
RAIMUNDO IVAN LIMA DO VALE
Reclamante
PAULO SERGIO LAURENTINO DA
COSTA
Reclamante
JOSE EDVAR DE SOUSA SOBRINHO
Reclamado
MANOEL TARCISIO PEREIRA
Processo Nº RTOrd-0063900-83.1995.5.07.0010
Reclamante
ANTONIO PEREIRA FREIRE
Advogado
JOSÉ BENEDITO ANDRADE
SANTOS(OAB: 3445/CE)
Reclamado
SAN REMO COMERCIO DE PIZZA
LTDA
Advogado
HÉLIO APOLIANO CARDOSO(OAB:
3992/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDEMIR DE OLIVEIRA
- JOSE EDVAR DE SOUSA SOBRINHO
- PAULO SERGIO LAURENTINO DA COSTA
- RAIMUNDO IVAN LIMA DO VALE
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
Vistos, etc.
Cuida-se de processo executivo de longa data encaminhado ao
arquivo provisório, sem qualquer movimentação processual há mais
de cinco anos, evidenciando inviabilidade de cumprimento da
sentença ou, quando menos, desinteresse do exequente.
Doutrina e jurisprudência divergem quanto à aplicabilidade da
prescrição intercorrente ao processo laboral. Nessa cizânia, o
argumento central dos defendentes da imprescritibilidade reside na
oficiosidade da execução trabalhista (art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Não se há de ignorar, contudo, a inafastável ponderação de
interesses quando da definição tocante à aplicabilidade de uma
norma, cuja utilização representará agravo a outros valores do
ordenamento. De fato, se por um lado o legislador optou por
viabilizar a execução trabalhista de ofício, como marca do princípio
do dispositivo, celerizando o cumprimento do comando decisório em
benefício, por regra, do hipossuficiente, não há como omitir que tal
circunstância não desobriga o juiz de interpretar a norma com
razoabilidade.
No caso em apreço, diversas medidas executivas foram
promovidas, sem êxito. O filtro da razoabilidade, portanto, evidencia
a colidência de princípios do dispositivo e da proteção do
hipossuficiente, em face daqueles da segurança jurídica e da
pacificação social, os últimos fragilizados pela perpetuação de uma
demanda executória, sem solução plausível no horizonte.
Posta a questão nesses termos, reputo aplicável à espécie a
prescrição intercorrente à pretensão executória, em prestígio à
segurança jurídica e pacificação social, fim último da justiça. A
decisão tem por base as seguintes normas, interpretadas em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86768
Notificação
- ANTONIO PEREIRA FREIRE
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
Vistos, etc.
Cuida-se de processo executivo de longa data encaminhado ao
arquivo provisório, sem qualquer movimentação processual há mais
de cinco anos, evidenciando inviabilidade de cumprimento da
sentença ou, quando menos, desinteresse do exequente.
Doutrina e jurisprudência divergem quanto à aplicabilidade da
prescrição intercorrente ao processo laboral. Nessa cizânia, o
argumento central dos defendentes da imprescritibilidade reside na
oficiosidade da execução trabalhista (art. 878 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Não se há de ignorar, contudo, a inafastável ponderação de
interesses quando da definição tocante à aplicabilidade de uma
norma, cuja utilização representará agravo a outros valores do
ordenamento. De fato, se por um lado o legislador optou por
viabilizar a execução trabalhista de ofício, como marca do princípio
do dispositivo, celerizando o cumprimento do comando decisório em
benefício, por regra, do hipossuficiente, não há como omitir que tal
circunstância não desobriga o juiz de interpretar a norma com
razoabilidade.
No caso em apreço, diversas medidas executivas foram
promovidas, sem êxito. O filtro da razoabilidade, portanto, evidencia
a colidência de princípios do dispositivo e da proteção do
hipossuficiente, em face daqueles da segurança jurídica e da
pacificação social, os últimos fragilizados pela perpetuação de uma
demanda executória, sem solução plausível no horizonte.
Posta a questão nesses termos, reputo aplicável à espécie a
prescrição intercorrente à pretensão executória, em prestígio à
segurança jurídica e pacificação social, fim último da justiça. A
decisão tem por base as seguintes normas, interpretadas em
consonância com as Súmulas n.ºs 150 e 327 do Supremo Tribunal
Federal: art. 7.º, XXIX da Constituição Federal; arts. 11, inciso II,
884, § 1.º e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, §§
4.º e 5.º da Lei n.º 6.830/80.