1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
17
"Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de
pousada, não sabendo o que ocorreu no período posterior; que na
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
verdade, José Osmar pagava apenas a quantia destinada a
As testemunhas arroladas pelo reclamado (id 21b9326) não deixam
contraprestação do contador e não às dívidas da pousada; que
quaisquer dúvidas sobre a tese da existência arrendamento
ouviu falar que o filho de José Osmar ia gerenciar a pousada,
comercial existente entre a reclamada e a Sra. Valdirene Ferreira
acreditando que este tenha sido o motivo da saída da reclamante".
da Costa, conforme se observa das transcrições a seguir:
Segunda testemunha da reclamada, Sr. Roberto Mila de Souza :
Primeira testemunha da reclamada, Sra. Valdirene Ferreira da
"que o depoente trabalha no escritório do Erivando, conhecido
Costa:
como SERVCON e por isso presta serviços à pousada Gincoara
"que conhece a reclamante e assegura que ela trabalhou na
desde setembro de 2006; que mesmo antes disso, o escritório já
pousada Gincoara do final de 2006 até meados de 2014; que José
prestava serviços para a pousada Gincoara; que a partir do final de
Osmar arrendou a pousada para a depoente e a depoente
2006, o depoente, na condiçao de contador, passou a pegar a
convidou a reclamante para laborar na pousada sob as mesmas
papelada da pousada Gincoara junto à reclamante; que assegura
condições da depoente; que como inicialmente as condições
que a parte de honorários do contador era pago pela reclamante
financeiras da pousada não estavam boas, ficou acertado que a
desde o final de 2006; que não sabe dizer se o balanço da pousada
depoente teria que tocar a pousada, de modo que auferisse
Gincoara, no início de 2007, era negativo; que assegura que depois
rendimentos pelo menos para pagar as dívidas, significando que de
que a reclamante ficou a frente da pousada nunca recebeu
início nada seria pago a José Osmar; que a depoente ficou na
pagamento de honorários feitos diretamente por José Osmar; que
pousada por tempo inferior a um ano; que assegura que enquanto a
conhece Valdirene e assegura que ela no início trabalhou na
depoente esteve a frente da pousada nada pagou ao titular da
pousada Gincoara, mass assegura que nunca pagamento de
pousada; que não sabe dizer se a reclamante pagou alguma
honorários feitos por Valdirene; que não sabe dizer que tipo de
quantia mensal ao dono da pousada após a saída da depoente;
contrato a reclamante e Valdirene mantiveram com José Osmar;
que até quando a depoente permaneceu na pousada, a reclamante
que desconhece o motivo da saída da reclamante da pousada; que
não recebia nenhuma contraprestação mensal, visto que até aquela
não sabe dizer quem fixava os valores das diárias e de pacotes;
altura estavam tentando colocar a pousada nos 'eixos'; que
que nunca presenciou José Osmar dando comando no período em
enquanto esteve na pousada, ali também trabalhava uma
que a reclamante laborava na pousada; que o depoente entregava
funcionária de nome Mirla e garante que ela não chegava a receber
a parte de impostos a reclamante, ela efetuava pagamento e
como salário o valor do mínimo legal; que assegura que o contrato
encaminhava os comprovantes ao depoente; que o depoente
verbal firmado entre a depoente e José Osmar não foi presenciado
apresentava o boleto de honorários a reclamante e ela no ato
por nenhuma pessoa, tampouco pela reclamante; que a reclamante
efetuava o pagqamento; que enquanto a reclamante trabalhou para
ficava uma boa parte do tempo na pousada; que quando a
a pousada, José Osmar nunca compareceu ao escritório para tratar
reclamante não estava na pousada ia para a casa de sua mãe; que
com o depoente algum assunto relacionado à pousada; que não
sabe que a reclamante possuía dinheiro, mas assegura que
tem lembrança se a reclamante foi alguma vez ao escritório de
enquanto a depoente esteve a frente da pousada, a reclamante não
contabalidade tratar de alguma questão, posto que geralmente era
investiu nenhuma quantia particular na pousada, não sabendo
o escritório que comparecia à pousada; que não sabe dizer por
informar em relação ao período posterior; que não passava
quanto tempo Valdirene trabalhou na pousada; que não sabe dizer
mensalmente ao José Osmar nenhuma prestação de contas, não
sobre eventual alteração contratual efetuada em 2009".
sabendo informar em relação ao período posterior a saída da
As testemunhas apresentadas pela reclamante (id 21b9326) em
depoente; que no início como o balanço mensal da pousada era
nada contribuíram para confirmar a tese despendida na exordial.
negativo, José Osmar ainda continuou pagando certa quantia, mas
A primeira testemunha da reclamante, Sra. Rosa Sandra Brandão
a depoente não se recorda por quanto tempo perdurou essa
Tarsiano, declarou:
situação; que era a depoente, juntamente com a reclamante, quem
"que conhece a pousada Gincoara, pois assegura que já se
definiam os valores das diárias e pacotes em sintonia com que
hospedou na referida pousada diversas vezes, chegando a passar
eram praticados na reunião; que assegura que quando fixava o
inclusive de semana na pousada; que negociava sua hospedagem
valor das diárias e pacotes não consultava previamente a José
junto à pousada diretamente com a reclamante; que não sabe dizer
Osmar; que enquanto esteve a frente da pousada era a depoente
que vínculo a reclamante mantinha com José Osmar, titular da
quem selecionava e contratava o pessoal que trabalhava na
pousada; que sabe que a reclamante estava a frente da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90797