2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
Notifique-se, também, o autor e a réMPX ENERGIA S/A
acerca do adiamento da audiência,
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Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
SAO GONCALO DO AMARANTE, 26 de Maio de 2017
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo
nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
KONRAD SARAIVA MOTA
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Juiz do Trabalho Titular
Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante
Decisão
recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
Processo Nº RTOrd-0000720-68.2016.5.07.0039
RECLAMANTE
MARINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR FRENHAN(OAB:
27328/CE)
RECLAMADO
VERONICA MOREIRA MEIRELES ME
ADVOGADO
JOAQUIM HOLANDA CRUZ(OAB:
27145/CE)
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ademais, tratando-se a decisão em questão da sentença de
liquidação, somente nos embargos à penhora, poderá o executado
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA OLIVEIRA DA SILVA
- VERONICA MOREIRA MEIRELES - ME
impugná-la, conforme art. 884, § 3º, da CLT.
Desse modo, em sede de execução, há uma ordem de atos
processuais logicamente ordenados, sendo certo que da decisão de
ID f13a707 seria cabível impugnação à liquidação, junto ou de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
forma isolada com os embargos à execução, e não agravo de
petição, e aqueles, ainda, somente no caso de estar garantido o
juízo.
Pelo exposto, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
polo passivo e determino o imediato prosseguimento do feito, sendo
certo que decorreu em 10/02/2017 o prazo para pagamento do
Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis em 10/02/2017
crédito exequendo, conforme certidão supra.
o prazo para pagamento do crédito exequendo.
Cumpra-se o determinado na decisão de IDf13a707.
SAO GONCALO DO AMARANTE, 26 de Maio de 2017
Nesta data, 24 de Maio de 2017, eu, TATIANA DE LEMOS
DUARTE MOURAO, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
KONRAD SARAIVA MOTA
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos, ante a interposição de agravo de
petição pelo polo passivo.
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 897, a, da CLT, o agravo de petição
é recurso cabível das decisões proferidas em execução. Entretanto,
tal recurso não é cabível em face de qualquer decisão proferida
nesta fase processual. Há de dizer que somente tem cabimento
Processo Nº RTOrd-0000732-19.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
RIVARDO SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
RUAN CASTRO PAIVA(OAB:
25506/CE)
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
quando se tratar de decisão terminativa proferida pelo juízo. Ora, a
decisão de ID f13a707 se trata de decisão de natureza interlocutória
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), APM TERMINALS
e é, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do
PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA, por meio de
Tribunal Superior do Trabalho, a qual segue transcrita:
seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da
expedição de alvará de crédito em seu favor, e assim, tomar(em) as
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