2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
1185
Sifuentes Costa Tema: DANO ESTÉTICO - DANO MORAL ACUMULAÇÃO Divulgação: 27/10/2011. DEJT. Página 254.
Assim é que, restando comprovado nos autos que o acidente de
Boletim: Não).
trabalho que vitimara o autor causou-lhe dano estético visível, a par
de dano moral decorrente da intensa dor física no momento do
EMENTA: DANO MORAL. CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO.
acidente e do evidente desconforto no período de recuperação, por
Embora durante algum tempo tenha prevalecido o entendimento no
devido tido é o pagamento cumulado de indenizações por dano
sentido de que a cumulação entre dano moral e dano estético não
moral e estético, uma vez advenientes de causas distintas.
fosse possível, tal posicionamento encontra-se superado. Isto
porque, não obstante, o dano estético configurar-se como uma
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais:
espécie do gênero dano moral, admite-se a cumulação de ambas
pretensões, mesmo que oriundas do mesmo fato, vez que
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE
apresentam finalidades distintas. Enquanto o dano moral está ligado
CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS E ESTÉTICO.
à dor, ao constrangimento moral provocado pelo acidente, o dano
Comprovado que o acidente de trabalho sofrido pelo autor causou
estético se vincula à deformidade física e às sequelas permanentes
dano estético visível, com invalidez parcial e permanente, bem
oriundas do infortúnio, que por óbvio, atingem também, a esfera
como dano moral decorrente da intensa dor física no momento do
subjetiva e emocional do lesado.( 0151400-81.2009.5.03.0052 RO
acidente e do evidente desconforto no período de recuperação,
(01514-2009-052-03-00-1 RO) Data de Publicação: 21/07/2011
devido o pagamento de indenizações por dano moral e estético, que
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora Relator: Heriberto
podem ser cumuladas, já que possuem causas distintas. 0000317-
de Castro Revisor: Joao Bosco Pinto Lara Tema: DANO ESTÉTICO
94.2011.5.03.0004 RO (00317-2011-004-03-00-6 RO) Data de
- DANO MORAL - ACUMULAÇÃO Divulgação: 20/07/2011. DEJT.
Publicação: 28/10/2011 Órgão Julgador: Quinta Turma Relator:
Página 146. Boletim: Sim.)
Convocada Gisele de Cassia VD Macedo Revisor: Paulo Roberto
Sifuentes Costa Tema: DANO ESTÉTICO - DANO MORAL -
Levando-se em linha de consideração os princípios constitucionais
ACUMULAÇÃO Divulgação: 27/10/2011. DEJT. Página 254.
da proporcionalidade e da razoabilidade, preconizados no Inciso V,
Boletim: Não.)
do artigo 5º da Carta Magna Nacional, balizadores das indenizações
por danos morais, materiais e estéticos, e tendo em vista o Laudo
EMENTA: DANO MORAL. CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO.
Médico Pericial constatou que o acidente provocou "Lesão estética",
Embora durante algum tempo tenha prevalecido o entendimento no
hei por bem, manter a indenização por dano estético no valor de
sentido de que a cumulação entre dano moral e dano estético não
R$30.000,00 (trinta mil reais). Tal valor, por igual, está condizente
fosse possível, tal posicionamento encontra-se superado. Isto
com o caráter pedagógico da pena e com o poder econômico da
porque, não obstante, o dano estético configurar-se como uma
parte empregadora, mensurando-se a extensão dos danos e
espécie do gênero dano moral, admite-se a cumulação de ambas
evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
pretensões, mesmo que oriundas do mesmo fato, vez que
apresentam finalidades distintas. Enquanto o dano moral está ligado
Relativamente à cumulação das indenizações por danos moral e
à dor, ao constrangimento moral provocado pelo acidente, o dano
estético, insta acentuar, que, malgrado durante algum tempo tenha
estético se vincula à deformidade física e às sequelas permanentes
prevalecido o entendimento no sentido de não se afigurar possível a
oriundas do infortúnio, que por óbvio, atingem também, a esfera
cumulação entre dano moral e dano estético, tal posicionamento,
subjetiva e emocional do lesado. (0151400-81.2009.5.03.0052 RO
entretanto, encontra-se superado no tempo, pois que, conquanto o
(01514-2009-052-03-00-1 RO) Data de Publicação: 21/07/2011
dano estético configure uma espécie do gênero dano moral, admite-
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora Relator: Heriberto
se a cumulação de ambos os institutos e pretensões, posto que
de Castro Revisor: Joao Bosco Pinto Lara Tema: DANO ESTÉTICO
defluentes de idêntico fato, considerando-se que tais apresentam
- DANO MORAL - ACUMULAÇÃO Divulgação: 20/07/2011. DEJT.
finalidades diversas. É que, enquanto o dano moral é ínsito à dor e
Página 146. Boletim: Sim.)
ao constrangimento moral resultante do acidente, o dano estético,
por outro lado, vincula-se à deformidade de natureza física e às
DANOS MATERIAIS
sequelas permanentes derivadas do sinistrado, de sorte a atingir,
igualmente, o âmbito subjetivo e emocional do vitimado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116123
A este aspecto, dispõe o artigo 949 do Código Civil o seguinte,