2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
2151
colaciona aos autos relação das obras premiadas em 2015 que
pagamento da APEX ainda em discussão, em fase recursal. Alega
indica a colocação dos Alphavilles do Eusébio, colocados na 15ª e
que tal premiação só foi aprovada em 8/4/2016 e criada em
20ª posição. ( ID. 959d732 - Pág. 1)
junho/2016, ao passo que o reconhecimento dos primeiros lugares,
passíveis de premiação, só ocorreu em abril/2017, enquanto o
Assevera a reclamada que somente instituiu a APEX em junho de
demandante já estava desligado da empresa desde junho/2016.
2016 para apuração em 2017, razão pela qual o reclamante não
faria jus ao benefício.
Nessa linha, argumenta, ainda, que, conforme o item 8 do seu
regulamento, a APEX é paga, somente, aos empregados que se
Ao contrário do alegado pela reclamada, é de conhecimento desta
encontram ativos na empresa na data do pagamento, não sendo
magistrada que a APEX já existia em período pretérito, tendo sido
devida aos desligados, ainda que sem justa causa.
constatada sua existência em sentença de minha lavra no autos do
processo 0001080-17.2016.5.07.0002.
Levando tais argumentos em conta, observo, primeiramente, que
apesar de a magistrada prolatora da sentença de 1º grau ter
Desta feita, reputo que o autor faz jus ao bônus/PLR nos termos da
afirmado seu conhecimento sobre a instituição pretérita da APEX
política de premiação 'APEX", ja que comprovado pelos
(decorrente da decisão que proferira nos autos do processo nº
documentos de ID. 4434195 - Pág. 5 daqueles autos - processo
0001080-17.2016.5.07.0002), tal fato não pode ser tido como
0001080-17.2016.5.07.0002 que a obra em que o autor autou era
público e notório, nos termos do art. 374 do CPC, isentando o autor
elegível.
do ônus da prova.
Nos termos da cláusula 8 da política de premiação APEX
Além disso, o fato de que a matéria continua controvertida naquele
processo, segundo informação da recorrente, no sentido de que
8. PREMIAÇÃO
interpôs recurso contra a decisão da 1ª instância, torna inviável o
uso da prova emprestada no presente Feito.
As obras classificadas, ou seja, que não forem desclassificadas de
acordo com Critério Eliminatório (item 5.1 das regras deste padrão),
Dessa forma, impera que seja utilizada, no momento corrente,
serão premiadas de acordo com o ranking final do programa. Fica
somente a prova constante dos autos, e nessa linha, tenho que
estabelecido que as regras a serem consideradas e o cálculo para a
merece provimento o recurso da empresa demandada.
premiação será o seguinte:
O recorrido não lograra provar que a APEX era benefício antigo,
1 - Regra:
prevalecendo, diante do documento de fls. 322/351, a informação
de que esta espécie de prêmio fora instituído somente em 8/4/2016
4 salários para a primeira melhor obra pontuada no programa;
(e revisto em 8/6/2016). Dessa forma, tendo em vista que a
dispensa do reclamante ocorreu em 1/8/2016, resta claro que não
3 salários para a segunda e terceira melhor obra pontuada no
houve tempo hábil para a verificação dos requisitos de classificação
programa;
das obras que seriam contempladas, máxime em relação à
qualidade do trabalho do reclamante.
2 salários para as demais obras classificadas no programa
Frise-se ainda que, segundo a recorrente, o reconhecimento dos
Considero que as obras em que o autor laborou ficaram colocadas
primeiros colocados do programa só se deu em abril/2017,
em 15º e 20º lugar e desta feita, condeno a reclamada ao
conforme cronograma inscrito no regulamento da APEX, fl. 330:
pagamento de bônus com base na premiação APEX no montante
de 2 salários do autor." (Fls. 405/407)
"7. CRONOGRAMA GERAL
A recorrente argumenta, em síntese, que APEX e PLR não se
Cronograma Anual de Divulgação e Ações Data/2016
confundem, tendo o autor do processo nº 000108017.2016.5.07.0002 pedido ambas as verbas, e estando o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116750
Divulgação do Programa Abril/2016