2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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a ser comercializados exclusivamente pelos funcionários do Banco;
básicas como CEP e endereço, para preenchimento de propostas
que em março de 2017, a reclamante deixou de comercializar
comercializadas; que o código "5325" constante no remetente do e-
previdência e consórcios; que os funcionários do Banco Bradesco
mail de fls. 2028, se refere ao antigo Bradesco Vida e Previdência,
não precisaram ter inscrição na SUSEP para comercializar
sucursal Fortaleza; que a rotina chamada "cics" se refere ao
consórcios e previdência, já que usavam o código da Bradescor;
cadastramento de consórcios vendidos; que o seguro prestamista é
que os produtos indicados participam do programa de objetivos da
um seguro que visa a pagar uma operação de crédito do cliente, em
organização Bradesco; que a Bradesco Vida e Previdência promove
função da morte ou invalidez; que esse seguro é administrado pela
campanhas nacionais para corretores de agências, que é o
Bradesco Vida e Previdência; que todos os corretores possuem um
Treinando e Motivando e para os corretores de mercado e
código de operação, e ao realizarem a venda dos seguros, lançam o
corporate, que é o Talentos de Seguros; que no passado existiu
código e assinam; que o seguro prestamista é vendido pelo
uma campanha local chamada Troféu Iracema, que era voltada
funcionário do Banco Bradesco, utilizando o código da Bradescor;
tanto para os bancários como para os corretores; que reconhece
que a partir de 2008/2009, o seguro prestamista passou a ser
como sendo campanhas realizadas pela Bradesco Seguros a
comercializado no Banco Bradesco; que o seguro prestamista
Olimpíada de Produção, Prevjovem, Superação Olímpica, Troféu
sempre foi ofertado pelo empregado do Banco Bradesco e não pelo
Locomotiva; que os participantes que constam na ação comercial
corretor; que alguns corretores são chamados para participarem de
Superação Olímpica(fls. 2424), são bancários; que Diretoria
lançamentos de produtos, além de outros treinamentos, e os custos
Nordeste 2 é uma diretoria do Banco Bradesco; que o depoente
são pagos pela Bradesco Seguros; que os planos de previdência
utiliza e-mail corporativo para comunicação; que o depoente está
são estruturados como fundos de investimentos; que na época em
vinculado à Bradesco Seguros, código 856, sucursal Fortaleza; que
que os corretores poderiam vender previdência, os mesmos tinham
não tem certeza se o cartão de crédito da Bradesco Seguros é
orientação sobre fundos de investimentos relacionados à
aprovado pela SUSEP, mas a aprovação do cartão é via Banco
previdência e não aos fundos de investimento existentes no Banco;
Bradesco; que os empregados do Banco Bradesco somente
que o corretor não precisa obrigatoriamente ser certificado pela
vendem cartão de crédito do Banco Bradesco e não da Bradesco
Anbima(associação nacional de bancos de investimentos); que
Seguros; que a diferença do cartão de crédito do Banco Bradesco
atualmente os bancários estão buscando a certificação pela
para o do Bradesco Seguros é que neste último poderá haver
Anbima, no entanto os bancários comercializam previdência, sem
desconto no seguro de vida, seguro auto, acumular milhas para
tal certificação; que não existe determinação de que os corretores
viagens, parcelamento maior no seguro e assistências diversas; que
façam certificação na Anbima; que o Sr. Ricardo Augusto Ferraz de
nem o Banco Bradesco nem o Bradesco Seguros cobram carga
Campos era o superintendente executivo do nordeste; que o Sr.
horária dos corretores; que acredita que o Sr. Francisco de Chagas
Ricardo Augusto Ferraz de Campos ainda trabalha na Bradesco
Nunes Pinto é um corretor de seguros; que não há corretores que
Seguros; que "Cpa Corretores" constante no assunto do e-mail de
possuem cargo na Bradesco Seguros; que a Sra Monaliza Barbosa
fls. 3248, se refere a certificação Anbima; que o corretor de seguros
da Silva era corretora de seguros; que o Sr. Francisco das Chagas
não se submete a regulamento interno do Banco Bradesco; que
Nunes Pinto era gerente administrativo da sucursal Fortaleza, tendo
quando o corretor assina o acordo operacional, já tem instruções de
se desligado e atualmente trabalha com a esposa como corretor de
certos comportamentos que deve seguir; que a Bradesco Seguros
seguros; que a Universeg(universidade de seguros) é um programa
segue o código de ética da organização Bradesco, fls. 921; que o
para treinar os corretores on line, disponibilizando cursos e é um
código de ética de fls. 921 ainda está em vigor; que é
departamento da Bradesco Seguros; que os treinamentos da
expressamente proibido que os empregados do Banco Bradesco
Universeg são voltados para os produtos; que acredita que também
recebam prêmios em razão de vendas de produtos que estão
tenha abordagem de técnica de venda e como vender certos
ligados aos corretores de seguros; que há incentivo para os
produtos; que acredita que o termo "supervisor na sucursal"
bancários para venda de produtos ligados ao Banco, como por
constante às fls. 3082, refere-se ao gerente comercial da Bradesco
exemplo "pé quente", que é uma capitalização; que não são pagas
Seguros; que o sigilo a que se refere o documento de fls. 3082 diz
comissões aos bancários em razão das vendas dos seguintes
respeito a não divulgar informações de operações realizadas da
produtos: previdência, consórcios, prestamista e capitalização; que
venda de produtos dos clientes; que a reclamante tinha acesso a
a Sra Isabele é gerente comercial da Bradesco Seguros e a Sra.
um sistema da organização Bradesco, que é aberto de forma
Nila era analista de capacitação da Bradesco Seguros; que ação
limitada para os corretores, de forma a pegarem informações
Black White Colosso é uma ação da Bradesco Seguros; que a ação
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