2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
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que o endereço indicado na exordial JAMAIS representou a
localidade onde estas empresas estavam sediadas, como também
Ou seja, em momento algum há fato que demonstre o chamamento
nunca residiu qualquer das únicas três sócias das Agravantes.
das Villaggio Positano Empreendimento Imobiliário LTDA e Villaggio
Relevante registrar que as Agravantes possuíam como ÚNICAS
Portofino Empreendimento Imobiliário LTDA, ou seu
sócias as Sras. Mônica Martins Melo da Hora, Simone Martins Melo
comparecimento espontâneo, até a prolação da sentença, o que
e Bianca Martins Melo na data da reclamação trabalhista, sendo a
afeta, irremediavelmente, a higidez da tríade processual.
Sra. Mônica Martins Melo da Hora Sócia e única Administradora das
Agravantes. Os atos societários constante aos autos provam
Outrossim, pelo conjunto probatório, colhido nos autos, e sem
referida assertiva. Tal condição exigiria, no mínimo, que a Sócia
adentrar no exame da formação de grupo econômico, a empresa
Administradora ou mesmo as outras duas sócias fossem notificadas
INTERPAR não se confunde juridicamente com as empresas
da reclamação trabalhista, razão pela qual totalmente
aludidas.
incompreensível que as notificações tivessem o endereço da
Interpar Participações, que, além de ter participado das sociedades
Com efeito, o documento de fls. 111/115 (terceiro aditivo ao contrato
pelo período aproximado de um mês, não fazia mais parte destas
social) informa a saída das sócias MONICA MARTINS MELO DA
desde abril de 2008, ou seja, quase quatro anos antes do
HORA e SIMONE MELO FRIDSCHTEIN da sociedade (empresas
ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Ainda que se
Villaggio) e a entrada dos novos sócios INTERPAR
admitisse, por amor à discussão, que a presença do Sr. Samuel
PARTICIPAÇÕES S/A e MANUEL CESÁRIO MENDES JÚNIOR, no
Calíope Mendes, na qualidade de sócio quotista do Villaggio
ano de 2008.
Positano e Villaggio Portofino e, ao mesmo tempo, também sócio da
Interpar, caracterizasse a formação de grupo econômico, dito
Ainda em 2008, através do quarto aditivo contratual (fls. 117/124),
Senhor deixou de ser sócio dos Villaggio Positano e Villaggio
os sócios INTERPAR PARTICIPAÇÕES S/A e MANUEL CESÁRIO
Portofino em 18.08.2011. Relevante registrar que o Sr. Samuel
MENDES JÚNIOR devolveram as cotas que possuíam para as
Calíope JAMAIS foi administrador, gerente, supervisor, etc. era tão
sócias anteriores MONICA MARTINS MELO DA HORA e SIMONE
somente sócio sem qualquer poder de representação das duas
MELO FRIDSCHTEIN, com o acréscimo, outrossim, de BIANCA
sociedades. Portanto, a partir desta data, não havia mais qualquer
MELO CAMPOS e SAMUEL CALIOPE MENDES.
ligação entre os Villaggios Positano e Portofino com absolutamente
ninguém ligado à INTERPAR, inexistindo razão ou fundamento
Por oportuno, esclareça-se que os aludidos documentos foram
para, por qualquer razão, em 28.02.2012, o Juízo a quo decidir
trazidos à colação pela ora agravante na primeira oportunidade em
notificar os Villaggios Positano e Portofino no endereço da
que esta se manifestou nos autos, não havendo se falar em
INTERPAR.
violação à súmula nº 08, do TST.
De logo, e como já constatado no início, patente a ausência de
citação das empresas Villaggio Positano e Villaggio Portofino, dado
Com razão as agravantes no que se refere à nulidade da citação,
que o endereço para o qual foram enviadas as citações postais
como adiante expendido.
pertencia à empresa INTERPAR, ou seja, Av. Santos Dumont,
2828, s. 1502, Aldeota, Fortaleza/CE.
Primeiramente, não há qualquer registro de retorno das notificações
iniciais endereças às empresas Villaggio Positano Empreendimento
Por outro lado, se o endereço das empresas Villaggio Positano e
Imobiliário LTDA e Villaggio Portofino Empreendimento Imobiliário
Villaggio Portofino, era desconhecido, impunha-se a citação
LTDA.
editalícia, nos termos da legislação processual incidente, jamais o
cumprimento do ato na figura de pessoa jurídica estranha ao seu
Noutra senda, inexiste qualquer procuração ou carta de preposto
quadro societário.
relativa às empresas agravantes.
Evidente, assim, que fora sonegado aos legítimos interessados o
Também inexiste nos autos qualquer defesa acostada pelas
direito de se defender, em afronta ao princípio constitucional da
agravantes.
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB).
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