2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
1012
A referente prestação está prevista na convenção coletiva juntada
9 e ID.4fa5c6d - Pág. 1, alterações devidamente registradas na
aos autos sob o ID. 862262a. da seguinte forma:
Junta Comercial do Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Na Audiência Una realizada neste Juízo, na data do dia 27/08/2019
As empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada
(ID. 78cb63b), o proprietário da empresa COMVAL, Sr. OSVALDO
mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação
TEIXEIRA DA COSTA, também atuou como preposto da empresa
no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), não constituindo,
CEVIL.
com isso, salário in natura, conforme determina o Programa de
Dessa forma, percebe-se que os fatos descritos acima demonstram
Alimentação do Trabalhador - PAT."
a existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as
Dessa forma e considerando-se que não há contestação específica,
reclamadas, restando configurada a existência do grupo econômico.
bem como comprovante de pagamento da verba, defiro o
Pelo exposto acima, reconheço a existência de grupo econômico
pagamento do auxílio alimentação no período de 03/01/2019 a
entre as empresas COMVAL - CONSTRUCOES CIVIS E
10/06/2019 no valor de R$ 136,00 por mês.
COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME e CEVIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS & VALVULAS INDUSTRIAIS
2.5. DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE A PRIMEIRA E A
EIRELI - ME, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT, e, por
SEGUNDA RECLAMADAS
conseguinte, a responsabilidade solidária pelo pagamento de todas
O autor requer o reconhecimento de grupo econômico entre a
as verbas deferidas em favor do autor.
primeira reclamada (COMVAL) e a segunda reclamada (CEVIL),
bem como a responsabilidade solidária entre ambas pelo
2.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA
pagamento das verbas postuladas na inicial.
RECLAMADA
As reclamadas, em defesa escrita, apresentada em comum,
O Reclamante requer, ainda, a condenação da terceira reclamada,
requerem a improcedência do pedido, ora analisado, alegando que
CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. de
possuem sócios diversos.
forma subsidiária, alegando que fora contratado pela primeira
Para caracterização de grupo econômico, não se deve levar em
Reclamada para prestação de serviços em favor da referida
consideração somente a identidade de sócios. Para tanto, são
empresa.
necessários laços de direção ou coordenação no exercício das
A prova constante nos autos é incontroversa quanto ao fato do
atividades comerciais, industriais, financeiras, ou de qualquer outra
Reclamante, empregado da primeira reclamada, ter trabalhado
natureza econômica.
dentro da Empresa CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE
Em análise aos contratos sociais e respectivos aditivos de ambas as
EMBALAGENS LTDA.
empresas, o que se observa é a existência de interesses entre
A terceira reclamada, em sua peça contestatória, esclareceu que
estas, em razão da identidade entre os objetos sociais de ambas. E
não existia vínculo empregatício com o Reclamante, e que, na
mais, o contrato social da empresa COMVAL adotou como nome de
verdade, havia firmado Contrato de Empreitada com a Empresa
fantasia a expressão " CEVIL - CONSTRUÇÕES E VALVULAS
COMVAL para construção do vestiário feminino e masculino,
INDUSTRIAIS", conforme a cláusula primeira de seu instrumento
adequação de esgoto do vestiário/estação elevatória, conforme
particular de constituição (documento de ID.924a90f - Pág. 1).
contrato de ID. fbaec1b.
Depois, alterou o nome de fantasia para COMVAL em 02 de junho
Portanto, no caso dos autos, é evidente que o contrato firmado
de 2016, como demonstra a cláusula primeira da segunda alteração
entre as empresas reclamadas não possui por objeto a prestação
do seu instrumento de constituição (documento de ID.924a90f -
de serviços para fornecimento de mão de obra, não incidindo,
Pág. 7). O mesmo ocorreu com a empresa CEVIL que adotou o
portanto, a hipótese prevista na Súmula 331 do TST, como pretende
nome de fantasia COMVAL, conforme a cláusula primeira de seu
o autor na exordial.
contrato social, em 20 de fevereiro de 2009 (documento de
O que se percebe do caso vertente é ter sido realizado contrato de
ID.4bdc96d - Pág. 1). Somente mudou para o nome de fantasia
empreitada entre as primeira reclamada e a terceira reclamada para
CEVIL em 02 de junho de 2016, de acordo com a cláusula primeira
construção de obra certa, atraindo, portanto, a aplicação da OJ nº.
da quarta alteração ao seu contrato social (ID.b268536 - Pág. 1).
191 da SBDI-1 do TST, vez que a terceira reclamada figura como
Observa-se, ainda, que as empresas COMVAL e CEVIL passaram a
"dono da obra".
funcionar no mesmo endereço, na mesma data, a partir do dia 10 de
O contrato de empreitada possui natureza cível, através do qual o
agosto de 2016, como se vê nos documentos de ID.924a90f - Pág.
proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147483