3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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condenatório terá como termo final o efetivo pagamento da dívida (o
vício (art. 1.013, §3º, III, do CPC), rejeitando a tese defensiva de
que só ocorre quando a quantia depositada judicialmente é
que cessaria a incidência de juros de mora a partir do momento em
colocada à disponibilização da parte credora).
que garantida integralmente a execução. Participaram do
Dá-se provimento, a fim de se reconhecer a omissão sentencial
julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de
acerca da matéria e, saneando o vício, rejeitar a tese defensiva de
Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde
que cessaria a incidência de juros de mora a partir do momento em
Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda
que garantida integralmente a execução.
representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 25 de junho de 2020
CONCLUSÃO DO VOTO
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Relator
Voto por:
FORTALEZA/CE, 13 de julho de 2020.
I)conhecer do recurso ordinário da reclamada C J DE S
FONTENELE - ME e, no mérito, negar-lhe provimento;
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
II)conhecer do recurso ordinário da reclamada M DIAS BRANCO
Diretor de Secretaria
S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, salvo em relação
ao tópico do apelo intitulado "CORREÇÃO MONETÁRIA", e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a omissão
sentencial em relação ao termo final dos juros de mora, sanear o
vício (art. 1.013, §3º, III, do CPC), rejeitando a tese defensiva de
que cessaria a incidência de juros de mora a partir do momento em
que garantida integralmente a execução.
DISPOSITIVO
Processo Nº RORSum-0000871-44.2019.5.07.0034
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
RECORRENTE
IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
RECORRENTE
VLADIMIR LOPES MAGALHAES
JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR DE MELO
SILVEIRA(OAB: 31231/CE)
RECORRIDO
VLADIMIR LOPES MAGALHAES
JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR DE MELO
SILVEIRA(OAB: 31231/CE)
RECORRIDO
IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
unanimidade,
I)conhecer do recurso ordinário da reclamada C J DE S
FUNDAMENTAÇÃO
FONTENELE - ME e, no mérito, negar-lhe provimento;
II)conhecer do recurso ordinário da reclamada M DIAS BRANCO
S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, salvo em relação
ao tópico do apelo intitulado "CORREÇÃO MONETÁRIA", e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a omissão
sentencial em relação ao termo final dos juros de mora, sanear o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153541
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA)
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação
(reclamante - fl. 15; reclamada - fls. 107/108) e preparo (parte