3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
1418
autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região
Acórdão ID.a1cbfe9 do TRT 7ª Região. Certidão de trânsito em
Em razão da Pandemia mundial pelo novo Coronavírus, as
julgado ID.7d1b034.
partes ficam cientes ainda das seguintes advertências, as quais
As partes foram notificadas para se manifestarem a respeito da
devem ser rigorosamente observadas, sob pena de
conta de liquidação. A exequente apresentou concordância com os
impossibilidade de ingresso e permanência nas dependências
cálculos e a executada apresentou impugnação com relação aos
do Fórum e Sala de Audiência:
juros na contribuição social e aos reflexos das diferenças salariais
1. Comparecimento obrigatório com máscara;
deferido.
2. Não comparecimento ao ato em caso de sintomas de COVID-
Com relação aos juros das contribuições sociais sobre 'salários
19 ou sintomas respiratórios (tosse, etc;) e febre;
devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e
3. Protocolo para entrada no prédio (aferição de temperatura,
multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº3.048/99. As
higienização das mãos, desinfecção de calçados e uso
contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de
obrigatório de máscara;
05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e
4. Restrição de acompanhantes, incluindo familiares, grupos
sem acréscimos de multa. No que concerne aos parâmetros para
de pessoas e crianças (quando não imprescindível à prática
apuração dos recolhimentos ficais e previdenciários, aplica-se o
do ato), salvo por motivo de saúde ou outra circunstância
entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST, item V.
relevante, a ser devidamente esclarecida na entrada do
“V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
Fórum.
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
EUSEBIO/CE, 27 de outubro de 2020.
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
Assessor
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
Processo Nº ATSum-0000871-44.2019.5.07.0034
RECLAMANTE
VLADIMIR LOPES MAGALHAES
JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR DE MELO
SILVEIRA(OAB: 31231/CE)
RECLAMADO
IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”.
Portanto, conclui-se que a apuração da contribuição previdenciária
está em consonância com os parâmetros dispostos na Súmula 368
do TST. Nada a modificar.
No tocante aos reflexos salariais deferidos, a contadoria seguiu os
valores determinados no Acórdão ID.a1cbfe9. Nada a alterar.
Intimado(s)/Citado(s):
- VLADIMIR LOPES MAGALHAES JUNIOR
"II)conhecer do recurso ordinário da parte reclamante, salvo em
relação ao tópico do apelo intitulado "2. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar a parte reclamada a pagar à demandante as seguintes
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
diferenças rescisórias: R$105,00 a título de férias proporcionais
mais um terço (6/12), R$210,00 a título de aviso prévio indenizado e
R$87,50 a título de décimo terceiro salário (5/12)."
INTIMAÇÃO
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c35729
HOMOLOGO os cálculos ID.a846b09 para que surtam seus
proferida nos autos.
jurídicos e legais efeitos e considerando a existência de depósito
CONCLUSÃO
recursal, determino:
Nesta data,26 de outubro de 2020, eu,MARCIA MARIA DE
1. Liberação do depósito recursal ID.7408e3b para pagamento de
SOUSA XEREZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
parte do crédito do autor (R$2041,50);
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
2. notificação do autor para informar dados bancários para a
DECISÃO
transferência do valor;
Vistos etc.
2.
Trata-se de execução da Sentença ID.5c7a193, modificada pelo
FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA, por intermédio de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158389
Citação
da
executada
IMIFARMA
PRODUTOS