3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
1585
providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.
observância dos descontos pertinentes, priorizando o crédito
A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação
trabalhista.
das partes.
Notifique-se o reclamante para fornecer seus dados bancários para
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2021.
expedição de alvará de transferência, no prazo de cinco dias.No
RAFAELA SOARES FERNANDES
caso de indicação de dados bancários do(a) procurador(a) da parte,
Juíza do Trabalho Substituta
deverá o(a) mesmo(a) estar devidamente habilitado nos autos com
poderes para receber e dar quitação e/ou receber alvará.
Processo Nº ATSum-0001104-13.2019.5.07.0011
RECLAMANTE
LUIZ LUCAS VIEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EPITACIO QUEZADO CRUZ
NETO(OAB: 43096/CE)
ADVOGADO
RAFAEL ARAGAO BARBOSA(OAB:
20456/CE)
ADVOGADO
LUAN DOURADO BRASIL(OAB:
38761/CE)
RECLAMADO
PROTEC COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
GAUDENIO SANTIAGO DO
CARMO(OAB: 20944/CE)
considerando as mudanças trazidas pela reforma trabalhista,
particularmente a nova regra estipulada pelo art.878 da CLT,
determino a NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, por seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, impulsionar a
execução, requerendo as medidas executórias postas à disposição
deste Tribunal, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, CNIB, bem como a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, dentre outras que
entender necessárias à efetividade da execução, DESDE QUE
Intimado(s)/Citado(s):
- PROTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
AINDA NÃO ADOTADAS, a fim de possibilitar o prosseguimento do
curso executório, sob pena de arquivamento provisório do feito, com
início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos
termos do Art. 11-A, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decorrido o prazo supra e mantendo-se a parte reclamante inerte,
remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de
2(dois) anos, findos os quais deverão os autos retornar conclusos
INTIMAÇÃO
para aplicação ao caso da prescrição intercorrente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b68a
Ressalte-se, para conhecimento da parte exequente, que é matéria
proferido nos autos.
pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos
Certifico que decorreu o prazo sem pagamento ou garantia da
resultados sejam práticos, efetivos,positivos. Não se prestam a
dívida, pelo que foi efetuado bloqueio on-lne parcial em desfavor da
impedir o curso do prazo prescricional, diligências requeridas que
executada.
não tenham obtido qualquer resultado prático.
Nesta data, eu, ANA CRISTINA PAIVA GUERRA RODRIGUES
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2021.
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Converto em penhora o(s) bloqueio(s) SISBAJUD realizado(s) nos
autos.
Considerando que a quantia bloqueada não garante integralmente a
execução, INTIME-SE o(a) executado(a) para tomar ciência do valor
bloqueado, e complementar o valor da dívida exequenda, ou,
querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de imediata liberação dos valores constantes nos
autos a quem de direito, advertindo-o(a) que os embargos só serão
acolhidos caso complemente a garantia do juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do executado, certifiquese e EXPEÇA-SE ALVARÁ em prol do(a) do reclamante, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172207
RAFAELA SOARES FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0001104-13.2019.5.07.0011
RECLAMANTE
LUIZ LUCAS VIEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EPITACIO QUEZADO CRUZ
NETO(OAB: 43096/CE)
ADVOGADO
RAFAEL ARAGAO BARBOSA(OAB:
20456/CE)
ADVOGADO
LUAN DOURADO BRASIL(OAB:
38761/CE)
RECLAMADO
PROTEC COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
GAUDENIO SANTIAGO DO
CARMO(OAB: 20944/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO