3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
EUM 5 APS
EUM 4 APS
EUM SOUTH AMERICA SERVICOS
DE MONTAGEM LTDA.
783
Decorrido o prazo sem manifestação, incluam-se as partes no
BNDT e procedam-seas restrições via SISBAJUD.
Ato contínuo, se tiverem sido localizados bens no RENAJUD
Intimado(s)/Citado(s):
realizado cautelarmente, proceda-se à restrição total (registro
- FABIO HENRIQUE SOARES FERREIRA
de transferibilidade/circulação/licenciamento etc). Após, expeçase mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) do(s) veículo(s)
localizado(s) ao depósito judicial do leiloeiro. Os executados
PODER JUDICIÁRIO
deveram ser cientificados da penhora, bem como de que o veículo
JUSTIÇA DO
será imediatamente levado à leilão, por meio de venda judicial
antecipada, na forma do art. 852, I, do CPC. Não localizando o
veículo no endereço dos executados constantes do mandado,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c000d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, para fins de exclusão do Sr.
Glairton Pires Barbosa (CPF: 477.060.903-53) do polo passivo
desta ação, tendo em vista que ele não é sócio da empresa
executada (conforme despacho #id:74215e9 - pesquisa ao Sistema
JUCEC).
Após isso, cumpre ressaltar que, no processo do trabalho, vige o
princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos do
disregard of legal entity, ou seja, bastando que a empresa
executada esteja em situação de inadimplência para instaurar o
Incidente, confirmando a necessidade de uma dilação probatória
exauriente com testemunhas ou outros meios de prova que não
sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal
específico para a aceitação dos sócios no polo passivo da ação,
posto que insolvente a empresa, passam a responder
subsidiariamente pela dívida trabalhista. Pela teoria objetiva, basta
a comprovação da inadimplência, prescindindo da avaliação de
qualquer elemento subjetivo que tenha adentrado na órbita volitiva
dos sócios EUM 4 APS, CNPJ: 10.436.035/0001-21; EUM 5 APS,
CNPJ: 10.436.070/0001-40.
Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o
da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do
INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária dos
sócios EUM 4 APS, CNPJ: 10.436.035/0001-21; EUM 5 APS,
CNPJ: 10.436.070/0001-40.
Dê-se ciênciaàs partes e, concomitantemente, citem-se as
sócias EUM 4 APS, CNPJ: 10.436.035/0001-21; EUM 5 APS,
CNPJ: 10.436.070/0001-40, nos termos do art. 78 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
para indicar bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os
havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim, de
habilitá-lo à via dos embargos à execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183773
deverá o Oficial de Justiça fixar-lhe prazo de três dias, retornando
ao endereço após decorrido o prazo com o fim de realizar a
penhora, dando-lhe ciência de que o desobedecimento à ordem
poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 330
do Código Penal.
Considerando a parceria firmada entre o Tribunal Regional do
Trabalho do Ceará e a SERASA Experian, determino a inclusão de
todos os executados EUM SOUTH AMÉRICA SERVIÇOS DE
MONTAGEM LTDA, CNPJ: 10.565.041/0001-89, EUM 4 APS,
CNPJ: 10.436.035/0001-21; EUM 5 APS, CNPJ: 10.436.070/000140, na lista dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a
existência de débito no valor de R$59.670,14 datado de
30/11/2020.
Neste sentido, proceda a Secretaria ao registro de indisponibilidade
de bens da empresa executada EUM SOUTH AMÉRICA
SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA, CNPJ: 10.565.041/0001-89,
através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ.
Em caso de localização de bens, oficie-se ao Cartório de Imóveis
solicitando cópia atualizada do registro do imóvel, com cópia da
pesquisa CNIB.
Pelos princípios da economia e celeridade processuais, dou
força de OFÍCIO ao presente despacho.
Com efeito, caso frustradas as mais diversas tentativas de
satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE-SE a parte exequente
para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito
para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT),
justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a
possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o
início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT),
quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o
desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique
bem específico das partes executadas, não se prestando a tal
desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já