2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
199
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN DIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ementa
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001097-71.2017.5.08.0202 (RO)
RECORRENTE: UBIRATAN DIAS DA COSTA
Doutora Alana e Silva Dias
CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE CAIXA ESCOLAR
Doutor Jean e Silva Dias
E
RECLAMANTE.
VALIDADE.
INEXIGÊNCIA
DE
CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. O reclamante
Doutor Gerson Geraldo dos Santos Sousa
prestava serviços à Caixa Escolar, entidade privada, que não está
obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência
E
contida no artigo 37, II, da CR/88, por não ser ente público. Trata-se
de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada.
ESTADO DO AMAPÁ
Doutor Jimmy Negrão Maciel
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE
RECORRIDOS: UBIRATAN DIAS DA COSTA
USO COLETIVO. A limpeza de banheiro escolar não pode ser
equiparada à limpeza em residências ou escritório, por ser de uso
Doutora Alana e Silva Dias
coletivo, de grande circulação, ensejando o pagamento do adicional
de insalubridade no grau máximo. Nesse sentido, a Súmula 448, II,
Doutor Jean e Silva Dias
Doutor Gerson Geraldo dos Santos Sousa
E
CAIXA ESCOLAR PAULO FREIRE
Doutor Janderson Kassio Costa Dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117378
do TST.