2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
1528
Intimado(s)/Citado(s):
- WENILTON DOS SANTOS PEREIRA
habitualmente acontece, e, por força disso, passam a ser por
mim aplicadas, incorporando-se ao leque de conhecimentos,
ponderações e considerações de que é composto ao meu
mister de julgar e que são determinantes para a formação do
PODER JUDICIÁRIO
meu livre convencimento na apreciação de cada demanda.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PRELIMINARES
Embargos à execução opostos pelo BASA.
Suspensão do Processo
Fica intimado o autor para se manifestar em cinco dias.
Aduz RÉU: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A que deve o feito ser
Assinatura
suspenso, pois em recuperação judicial.
BELEM, 7 de Abril de 2018
Indefiro o pedido, pois tal fato não obsta o prosseguimento da ação.
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000134-02.2018.5.08.0017
AUTOR
LUCIANA DIAS MESQUITA
ADVOGADO
ANA MARIA CUNHA DE MELO(OAB:
3009/PA)
ADVOGADO
LUIZ AMAURI ALVES DA
COSTA(OAB: 20108/PA)
ADVOGADO
SEBASTIAO ELIAS AGUIAR DE
OLIVEIRA(OAB: 14151/PA)
RÉU
DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A
ADVOGADO
TAYNAH SOARES DE
ALCANTARA(OAB: 22526/PA)
ADVOGADO
DANILO ELTON LIMA MAIA(OAB:
21508/PA)
MÉRITO
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO
Diz a empresa, que diante dos argumentos suscitados na própria
exordial, verifica-se a incidência da prescrição quinquenal (CF, art.
7º, XXIX). No caso dos autos, como a autora ajuizou a primeira
reclamatória em 14/02/2018 interrompendo-se, nesta data, o prazo
prescricional (NCC, art. 202, I), não pode mais pleitear em juízo
qualquer parcela trabalhista adquirida antes de 14/02/2013.
Portanto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal,
extinguindo-se com julgamento do mérito os pedidos elencados
na petição inicial anteriores a 14/02/2013, POIS APESAR DE
Intimado(s)/Citado(s):
CONSTAR QUE houve ação anterior, não há nos autos prova
- DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A
- LUCIANA DIAS MESQUITA
que se tratam dos mesmos pedidos.
ADICIONAL NOTURNO
PODER JUDICIÁRIO
Informa a reclamante o seguinte:
JUSTIÇA DO TRABALHO
De 09/11/2012 a dezembro/2013: Laborava durante 6 dias na
Fundamentação
semana, iniciando a jornada por volta das 09:00 e terminando por
SENTENÇA DE CONHECIMENTO PJe-JT
volta das 22:30h ou 23:00h, com até 30 minutos de intervalo para a
RITO SUMARÍSSIMO
refeição;
Os feriados eram trabalhados normalmente.
I - RELATÓRIO
A folga semanal poderia ocorrer em qualquer dia da semana, mas
É dispensado o relatório por força do art. 852-I, caput, da CLT.
no caso da Reclamante ocorria mais aos domingos. Sendo que a
Processo ajuizado em 14/02/2018 17:04:56
folga semanal não ocorria quando acontecia a promoção "TUDO",
quando todos os empregados trabalham no sábado e no domingo,
II - FUNDAMENTAÇÃO
das 06:30h às 00:00h.
Passo a decidir o feito, da forma que reputo mais justa e
De janeiro/2014 a até a demissão: Laborava durante 6 dias na
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do
semana, sendo que nos dias de segunda a quinta, iniciando a
bem comum, de acordo com o § 1º, do artigo 852-I, da CLT.
jornada por volta das 10:00h e terminando por volta das 22:30h ou
Ainda, adoto o disposto no artigo 375 do CPC, aplicando ao
23:00h, com até 30 minutos de intervalo para a refeição; e nos dias
presente caso regras de experiência comum, que são formadas
de sexta a domingo, iniciando a jornada por volta das 09:00h e
com base na observação, por este Magistrado, daquilo que
terminando por volta das 22:30h ou 23:00h.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117563