2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
895
Afirma que, pelo mesmo fundamento cautelar que concedeu o
Indefiro, portanto, o pedido de ampliação da tutela de urgência de
peticionante a votar e ser votado, deve ser concedido o direito de se
natureza cautelar.
fazerem presentes, participarem, opinarem e votarem em todas as
questões interna corporis que poderão gerar reflexo no pleito
Dê-se ciência.
eleitoral.
Pois bem.
Assinatura
Em decisão de ID 60a5b8f este juízo decidiu que SINDICATO
MACAPA, 8 de Maio de 2018
ESTADUAL DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO ESTADO DO
AMAPÁ, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO E
NATASHA SCHNEIDER
DA IMPRESSÃO GRÁFICA NO ESTADO DO AMAPÁ e
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
AMAPA e seus representantes possuíam direito de votar e de
serem votados na eleição vindoura, atualmente conduzida pela CNI,
conforme decisão no processo nº 0000730-60.2016.5.08.0209.
Conforme já noticiado naqueles autos, a Comissão Eleitoral
formada pela Confederação das Indústrias publicou edital de
convocação determinando o procedimento eleitoral, já definindo
Processo Nº RTOrd-0000341-31.2018.5.08.0201
AUTOR
GILVANDRO DOS SANTOS
FIGUEIREDO
ADVOGADO
ALESSANDRA DO NASCIMENTO
LEMOS(OAB: 2055/AP)
ADVOGADO
DARLENE TAVARES
CANDEIRA(OAB: 2484/AP)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO DOS SANTOS FIGUEIREDO
datas da registro das chapas, divulgação das chapas inscritas e
período de impugnação, bem como os locais dos eventos eleitorais.
É clara ainda a documentação necessária para a participação do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
pleito.
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Assim, o regramento eleitoral se encontra devidamente estabelecido
RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça
pelo edital da Comissão competente, já publicado.
Federal, INFRAERO, MACAPA - AP - CEP: 68908-058
TEL.: (96) 21011808 - EMAIL: vt1macapa.sec@trt8.gov.br
A convocação do Conselho de Representantes, consequentemente,
não tem o condão de mudar as regras eleitorais. Qualquer decisão
que seja tomado que incorra em alteração das normas
determinadas pela Comissão Eleitoral não produzirá qualquer efeito
PROCESSO: 0000341-31.2018.5.08.0201
jurídico, pois expressamente contrária a decisão no processo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
supracitado.
AUTOR: GILVANDRO DOS SANTOS FIGUEIREDO
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Desta feita, concluo que a participação do sindicato na referida
Assembleia Extraordinária não decorre do seu direito de votar e ser
votado, pois esta não poderá afetar o procedimento eleitoral já
estabelecido por determinação judicial.
INTIMAÇÃO - PJe-JT
Ademais, o pedido de suspensão da punição aplicada já foi
apreciado, não tendo sido acatado por esse juízo (decisão de ID
b9fc67d), pelo que o sindicato peticionante, até decisão final, está
Destinatário(s):
afastado do Conselho de Representantes e não tem assegurado o
GILVANDRO DOS SANTOS FIGUEIREDO
seu direito de atender às convocações deste.
null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118785