2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
1092
Dispensado relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista o gozo de férias regulamentares do Desembargador
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vicente José Malheiros da Fonseca, relator do acórdão impugnado,
coube a mim, por redistribuição, apreciar os embargos de
declaração, nos termos do art. 266, § 6º, do Regimento Interno
deste E. Tribunal.
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0001468-53.2017.5.08.0002 (ROPS)
Conhecimento.
Conheço dos embargos de declaração, porque adequados,
tempestivos (ID's cafb239 e 8749aea), subscritos por advogado
habilitado nos autos (ID ad3fdfa) e fundamentados em necessidade
EMBARGANTE: LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA
Advogado: Dra. Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão(OAB/PA
n. 5.627), Dr. Diego Ferraz de Araujo Santos (OAB/PA nº 19.565) ID. ad3fdfa.
de prequestionamento.
Da omissão. Necessidade de manifestação quanto ao pedido
recursal. Declaração de tempo de serviço independente do
motivo. Prequestionamento.
Em suas razões recursais, a parte reclamante pretende suprir
omissão quanto à declaração do tempo de serviço relativa ao
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
período em que esteve afastada do emprego até sua anistia.
Defende que, na decisão proferida após a oposição dos primeiros
Advogado (a): Dra. Danielle Valle Couto(OAB/PA 0024297) e
outros, ID. 43e2082.
embargos, esta E. Turma teria apenas alterado o dispositivo da
certidão, sem manifestar-se sobre os termos do Recurso Ordinário.
Assim, para efeitos de prequestionamento, pleiteia que a omissão
seja afastada.
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Belém(PA)
Decido.
Ao analisar a Certidão embargada, ID a79c70a - pág. 2, observo
que esta E. Segunda Turma acolheu os embargos declaratórios
para corrigir erro material alusivo à parte dispositiva da certidão de
recurso ordinário.
Nesse sentido, determinou que o dispositivo passasse a ter a
seguinte redação: "negar-lhe provimento para manter a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos". (grifei)
Assim, ao considerar que o presente processo está submetido ao
rito sumaríssimo, não se considera omissa a certidão de julgamento
que mantém a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art.
895, § 1º, IV, segunda parte, da CLT, notadamente quando, nessa
hipótese, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de caber
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