2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
1144
Gab. Des. Alda Couto
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
PROCESSO nº 0001590-97.2017.5.08.0121 (AP)
AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ART. 836 DA
CLT. O agravante interpõe o presente recurso na execução
AGRAVANTES: CLAUDIO PANTOJA DE SOUSA
reiterando questão já apreciada e decidida, cujo reexame violaria o
preceituado no artigo 836 da CLT. Recurso improvido.
DINAIR TRAVASSOS DE JESUS
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA MORAIS
VALE-TRANSPORTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos
JORGIANA DO SOCORRO RAMOS DE SOUZA
de liquidação devem obedecer estritamente os ditames contidos no
comando da decisão transitada em julgado, que em relação à
ODETE DE NAZARE PEREIRA DA SILVA
parcela de vale transporte corresponde aos limites estabelecidos na
sentença de conhecimento (id 0e22607), que foi mantida
REGINA CELIA DA SILVA FARIAS
integralmente quanto a este aspecto pelo V. Acórdão transitado em
julgado, em que pese o erro material existência de erro material na
TILZA SOARES PEREIRA
fundamentação, que deve ser desconsiderado. Desta forma, devem
ser refeitos os cálculos, de modo a apurar a condenação em vale-
Advogado: Drª. Bianca Emanuelli Silva Discacciati e outros
transporte nos limites e parâmetros fixados na r. sentença de
conhecimento, mantida por este E. Tribunal, qual seja, o período de
01/01/2015 ao trânsito em julgado ocorrido em 26/04/2019. Recurso
provido.
MUNICIPIO DE MARITUBA
Advogado: Drª. Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira e outro
AGRAVADOS: OS MESMOS
Relatório
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, oriundos da MM TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE
ANANINDEUA, entre as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau, em sentença de ID. 19878ec, rejeitou
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