3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
TESTEMUNHA
LUCAS RIPARDO DA SILVA
RECLAMANTE
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUCAO EIRELI
RECLAMADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
1447
CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
DANIELLE DE NAZARETH
CARVALHO JUREMA(OAB:
10964/PA)
ENGETRA TECNOLOGIA E
CONSTRUCAO EIRELI
MARCELO ARAÚJO SANTOS(OAB:
8553/PA)
LUCAS RIPARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d81b2
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém ,no mérito
INTIMAÇÃO
propriamente dito,JULGAR PROCEDENTE EM PARTEos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d81b2
pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em face de ENGETRA
III – CONCLUSÃO
TECNLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELIpara condenar esta a
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
pagar a :
decide o Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém ,no mérito
I- HORAS EXTRAS A 50% E 100%, COM REPERCUSSÕES NO
propriamente dito,JULGAR PROCEDENTE EM PARTEos
AVISO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40% E RSR,
pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por
ABATENDO-SE OS VALORES PAGOS;
CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em face de ENGETRA
II- PLR NOS TERMOS DO POSTULADO;
TECNLOGIA E CONSTRUÇÃO EIRELIpara condenar esta a
III- MULTA NORMATIVA, ANTE AO DESCUMPRIMENTO DAS
pagar a :
CLÁUSULAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS E PLR.
I- HORAS EXTRAS A 50% E 100%, COM REPERCUSSÕES NO
Improcedem os demais pedidos.
AVISO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40% E RSR,
Custas pela reclamada de 2%, calculadas sobre o valor da
ABATENDO-SE OS VALORES PAGOS;
condenação, conforme os cálculos em anexo.
II- PLR NOS TERMOS DO POSTULADO;
Condena-se o reclamante ao pagamento da verba honorária,
III- MULTA NORMATIVA, ANTE AO DESCUMPRIMENTO DAS
suspendendo-se a sua exigibilidade nos termos do art.791-A,
CLÁUSULAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS E PLR.
parágrafo 4º da CLT, eis que o autor é beneficiário da justiça
Improcedem os demais pedidos.
gratuita. Observe-se também os honorários advocatícios devidos ao
Custas pela reclamada de 2%, calculadas sobre o valor da
patrono do autor. Observe-se os fundamentos quanto as
condenação, conforme os cálculos em anexo.
contribuições previdenciárias e fiscais, bem como a execução da
Condena-se o reclamante ao pagamento da verba honorária,
sentença. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
suspendendo-se a sua exigibilidade nos termos do art.791-A,
advocatícios em favor do patrono do autor, fixado em 10%. Os
parágrafo 4º da CLT, eis que o autor é beneficiário da justiça
cálculos em anexo integram a presente decisão para todos os fins
gratuita. Observe-se também os honorários advocatícios devidos ao
de direito.
patrono do autor. Observe-se os fundamentos quanto as
Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as
contribuições previdenciárias e fiscais, bem como a execução da
partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em
sentença. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
www.trt8.jus.br.
advocatícios em favor do patrono do autor, fixado em 10%. Os
cálculos em anexo integram a presente decisão para todos os fins
LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO
Juíza do Trabalho Titular
de direito.
Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as
partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em
Processo Nº ATOrd-0000821-16.2021.5.08.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193330
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