2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
- KARINA FRANCIELE VERHAGEN
- TUBOPRESS COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA.
1144
houve labor em referidos dias. Rejeito.
3. Abatimento
Sem razão a Exequente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Denota-se do TRCT que foi pago o valor de R$ 39,89 a título de
horas extras 50% e, no recibo de referido mês, foi quitado o valor de
R$ 81,51 a título de horas extras 50%, totalizando o valor de R$
121,40, valor este corretamente abatido no cálculo. Rejeito.
I - RELATÓRIO
III - DISPOSITIVO
A Exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação às
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação à sentença de
fls. 616-618.
liquidação e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da
A Executada apresentou resposta às fls. 623-624.
fundamentação.
O contador se manifestou às fls. 630-632.
Custas pela Executada, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, que
Vieram os autos conclusos.
deverão ser acrescidas à conta geral.
Esclarece este Juízo que fará remissão, para facilitar o exame dos
Intimem-se as partes.
autos, à paginação obtida através da exportação da íntegra dos
ARAUCARIA, 16 de Novembro de 2016
autos, na data de hoje, em PDF, através do programa Adobe
Reader, em ordem crescente.
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Juiz do Trabalho Substituto
II - FUNDAMENTAÇÃO
Despacho
nos autos, razão pela qual CONHEÇOdo incidente, bem como da
Processo Nº RTOrd-0000307-82.2016.5.09.0594
AUTOR
ARI ANTONIO VIEIRA MARINHO
ADVOGADO
TONNY CESAR DE ANDRADE(OAB:
80262/PR)
RÉU
PROGRESSAO CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
ADVOGADO
CLEVERSON MARQUES DA
SILVA(OAB: 58393-N/PR)
resposta.
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
As partes são legítimas, o ato é questionável, há interesse de agir e
a execução encontra-se garantida. A impugnação foi apresentada
tempestivamente e subscrita por advogado regularmente constituído
MÉRITO
- ARI ANTONIO VIEIRA MARINHO
- PROGRESSAO CONSTRUCAO CIVIL LTDA
1. Horas extras - nulidade do sistema de compensação
Sem razão a Exequente.
O Acórdão exequendo determinou expressamente a aplicação da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 85, IV, do TST (fl. 532), ou seja, determinou o pagamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente do adicional de labor extraordinário quanto às horas
destinadas à compensação, e pagamento como extraordinárias
(hora mais adicional) quanto às demais horas laboradas em
Processo: 0000307-82.2016.5.09.0594
AUTOR: ARI ANTONIO VIEIRA MARINHO
sobrejornada que ultrapassem o limite semanal de 44 horas.
Rejeito.
2. Dias de atestado e feriados
Sem razão a Exequente.
A sentença exequenda determinou: "Para a apuração das horas
extras, considerem as anotações de ponto e observem os
afastamentos comprovados nos cartões ponto" (fl. 489).
Correto o perito ao observar fielmente os dias e jornadas constantes
nos cartões ponto. Os períodos de afastamentos não devem ser
computados para apuração de horas extras, pois efetivamente não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101686
RÉU: PROGRESSAO CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Certifico para os devidos fins, que nos autos 000255-86.2016 as
partes realizaram acordo, mediante penhora do imóvel indicado nos
presentes autos, sob matrícula 6335, do CRI de Araucária-PR.
Certifico, ainda, que procedi a associação de todos os processos
em trâmite contra a ré PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA. para melhor aproveitamento dos atos processuais.
Araucária, 16-11-2016. Débora Giovana B. Oliveira.Diretora de
Secretaria.