2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
diligência resulte negativa;
1479
quadro do qual exsurge a não verificação dos requisitos para
prestação jurisdicional, já que não identificada a existência de
III - Após, voltem conclusos.
efetivo litígio entre as partes, não cabendo o manejo processual
para chancelar situação que não envolve dissídio, dele não se
LONDRINA, 20 de Outubro de 2017
haurindo os pretendidos efeitos de coisa julgada com quitação geral
do contrato de trabalho.
ZIULA CRISTINA DA SILVEIRA SBROGLIO
Registre-se que o princípio da proteção subsiste após a extinção
Juiz Titular de Vara do Trabalho
contratual, na medida em que a indisponibilidade dos créditos
Sentença
trabalhistas e a necessidade de intervenção estatal remanescem
Processo Nº RTOrd-0001371-80.2017.5.09.0663
AUTOR
ARIANE NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO
MOISES SANTOS DE ALMEIDA(OAB:
68414/PR)
RÉU
J.A. LIMAS CLINICA
ODONTOLOGICA - ME
ante a inegável hipossuficiência do trabalhador - se não mais em
face da subordinação inerente ao vínculo empregatício - agora pela
urgência do trabalhador, em situação de desemprego, na percepção
das verbas de natureza alimentar, não sendo raros os casos em
que empregados se submetem a propositura de reclamação como
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE NASCIMENTO LIMA
condição para o recebimento das verbas trabalhistas após a
despedida, por vezes com assistência de advogados contratados
pelas próprias empresas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não verificando no presente caso a existência de litígio, requisito de
constituição e desenvolvimento válido da relação processual,
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
A reclamação foi proposta em 04.10.2017.
art. 485, IV, do CPC.
Na petição inicial, consta que a parte reclamante foi despedida sem
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00, sobre o valor
justa causa em 25.09.2017, sem aviso prévio, não tendo recebido
atribuído à causa de R$ 38.000,00, que deverão ser recolhidas no
as verbas rescisórias (ID. 1d59172 - Pág. 2).
prazo de cinco dias, sob pena de execução.
O instrumento procuratório que acompanha a peça de ingresso foi
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os
assinado pela reclamante em 26.09.2017 (ID. 0f5946f - Pág. 1), ou
autos.
seja, um dia após a alegada despedida em 25.09.2017, que consta
LONDRINA, 20 de Outubro de 2017
efetivamente da CTPS da obreira (ID. d320180 - Pág. 3).
A certidão da Oficiala de Justiça revela a notificação inicial da
ZIULA CRISTINA DA SILVEIRA SBROGLIO
reclamada em 11.10.2017 (ID. 57f5ecb - Pág. 1).
Juiz Titular de Vara do Trabalho
No dia 13.10.2017 foi apresentada petição de acordo, datada de
Notificação
11.10.2017 (ou seja, o mesmo dia da notificação inicial da
Processo Nº RTOrd-0001404-70.2017.5.09.0663
AUTOR
TELMA APARECIDA FRANCISCO
ADVOGADO
MARIA LUCILDA SANTOS(OAB:
18607/PR)
RÉU
RITA DE CASSIA SAMPAIO
FIGUEIREDO
RÉU
HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO
JUNIOR
reclamada), prevendo pagamento da primeira parcela já para o
próprio dia 11.10.2017. A reclamada não contou com a assistência
de advogado.
O patrono da reclamante apresentou o recibo ID. 873ba99 - Pág. 1,
sem data, sem indicação de quem pagou a importância, e antes
mesmo da pretendida homologação da avença.
Intimado(s)/Citado(s):
- TELMA APARECIDA FRANCISCO
Considerando todas circunstâncias, notadamente a outorga da
procuração no dia seguinte à despedida e a propositura da
reclamação alegando ausência de pagamento das verbas
rescisórias antes mesmo de encerrado o prazo do art. 477 da CLT;
a propositura da petição do acordo no mesmo dia da notificação
Destinatário(s): TELMA APARECIDA FRANCISCO
inicial da reclamada, com previsão de pagamento da primeira
null
parcela também para o mesmo dia; a apresentação de recibo sem
data e sem indicação de quem efetuou o pagamento; delineia-se um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112194
AUTOS: 0001404-70.2017.5.09.0663