2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
1429
provado, ou ainda, obscuridades na sentença, em seus
fundamentos sobre os pedidos julgados.
Assinatura
A autora está inconformada com a condenação em honorários
CURITIBA, 7 de Fevereiro de 2019
sucumbenciais e deve interpor o recurso pertinente para tentar a
reforma da sentença, não a interposição de embargos.
JULIA TORRES GAZE
Nada por sanar.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0000510-73.2018.5.09.0012
AUTOR
OLGA ALVES BATISTA
ADVOGADO
WILLIAM AARAO FERNANDES(OAB:
60150/PR)
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE MORO
MALHERBI DOS SANTOS(OAB:
54933/PR)
RÉU
PIONEIRA ADMINISTRADORA DE
COZINHAS LTDA - EPP
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
- OLGA ALVES BATISTA
CURITIBA, 7 de Fevereiro de 2019
JULIA TORRES GAZE
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011922-69.2016.5.09.0012
AUTOR
TEREZINHA ALVES DOS REIS
ADVOGADO
IARA RITTER EIDELVEIN(OAB:
59884/PR)
RÉU
BIOQUEST COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
PARA LABORATORIO LTDA - ME
ADVOGADO
GIOVANNI FERNANDES
MARCAL(OAB: 75082/PR)
RÉU
BIOPRIMER COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
PARA LABORATORIO LTDA - ME
ADVOGADO
GIOVANNI FERNANDES
MARCAL(OAB: 75082/PR)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO
CERTIFICO que em 29.01.2019 decorreu o prazo de 5 dias para
que a parte autora promovesse a adequação da petição inicial sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Laureano de Medeiros Nogueira
Técnico Judiciário
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOPRIMER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
PARA LABORATORIO LTDA - ME
- BIOQUEST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
PARA LABORATORIO LTDA - ME
1. A autora não atendeu ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
2. Ciente de que, nos termos do art. 321, do CPC, deveria, em 5
dias, apresentar o correto endereço do réu para sua regular
notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, a autora quedou-se silente.
3. Assim, nos termos do art. 485, inciso I, também do CPC, extingue
-se o processo sem resolução do mérito.
Fundamentação
4. Excluam-se os autos de pauta.
CERTIDÃO
5. Custas no valor de R$ 845,00, pela reclamante, calculadas sobre
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
o valor da causa.
Trabalho desta Vara.
Desde logo defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita,
Laureano de Medeiros Nogueira
conforme postulado, dispensando-o do pagamento das custas
Técnico Judiciário
processuais, de acordo com o previsto no artigo 790, §3º da CLT
(Lei 13.467/2017), eis que a reclamante enquanto empregada da ré
DESPACHO
percebia remuneração inferior à 40% do limite máximo dos
Intimem-se as reclamadas para que em 5 dias se manifestem sobre
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 18).
a notícia de descumprimento do acordo (fl. 202/206).
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