2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
MARCIO EDUARDO MORO(OAB:
41303/PR)
IMPACTO SECURITY SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI - ME
ARNALDO FORTES ALCANTARA
FILHO(OAB: 25476/PR)
APARECIDO JOSE DA SILVA(OAB:
17607/PR)
836
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
Em defesa a DC SET EVENTOS LTDA (segunda Ré) admite a
manutenção de contrato de prestação de serviços com a
empregadora (IMPACTO SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA
- EIRELI - ME). Nega, porém, a prestação de serviços do Autor em
Intimado(s)/Citado(s):
seu favor. Argumenta que o obreiro "é pessoa desconhecida, sendo
- DC SET EVENTOS LTDA
- IMPACTO SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI ME
- VANDERLEI VANGNER RIBEIRO
certo que o mesmo jamais laborou ou prestou qualquer tipo de
serviço em seu favor por um segundo sequer".
Sucede que a negativa da prestação dos serviços não subsiste ao
depoimento da respectiva preposta, que confessa o trabalho do
Autor na filial da empresa localizada na Rua João Gava, integrando
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a escala de vigilância do local (02'30"; 03'18" do registro audiovisual
da prova oral). A fixação do Autor no posto de trabalho da DC SET
EVENTOS LTDA é confirmada pela única testemunha ouvida, cujo
Fundamentação
depoimento é indene de contradições e animosidade.
Aos 13 dias do mês de maio de 2019, às 17h06min, cumpridas as
Inequívoco, assim, o trabalho do Autor voltado à consecução do
formalidades legais, foi proferida a presente SENTENÇA na sede da
contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés (fl. 242-247
23ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, pela MMª. Juíza Titular, Dra.
- cláusula 1ª), figurando a DC SET EVENTOS LTDA como exclusiva
SUELY FILIPPETTO:
tomadora dos serviços ao longo de todo o vínculo de emprego.
I - RELATÓRIO
Frise-se, ademais, que à parte passiva, em face do princípio da
VANDERLEI VANGNER RIBEIRO demanda em face de (1ª)
aptidão da prova, incumbia o ônus da prova do local e tempo de
IMPACTO SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI - ME
trabalho do empregado contratado por empresa terceirizada,
e (2ª) DC SET EVENTOS LTDA. Pretende, em síntese, a satisfação
encargo do qual não se desincumbiu.
dos créditos descritos no pedido de fl. 10-11. Contestações
Segue-se que, independentemente da questão relativa à (i)licitude
apresentadas. Documentos são juntados. É homologada a
da terceirização, responde a efetiva tomadora dos serviços - DC
conciliação (fl. 268-269), acordando as partes que, em caso do
SET EVENTOS LTDA - subsidiariamente pelos créditos
descumprimento do acordo pela primeira Ré, os autos retornariam
reconhecidos em favor da parte autora, oriundos do contrato de
para instrução e julgamento com referência exclusivamente "à
trabalho subordinado, diante da teoria geral da responsabilidade
responsabilidade da 2ª ré limitada ao valor inadimplido do acordo
civil, dos princípios constitucionais que preconizam a melhoria da
sem a cláusula penal". É descumprido o acordo (fl. 276). São
condição social do trabalhador e nos termos da Súmula nº 331, IV,
ouvidas as partes e a testemunha arrolada pelo Autor. Sem outras
do TST.
provas, é encerrada a instrução processual. Razões finais
A parte contratante incorre em culpa in vigilando, descuidando-se
remissivas. É, sucintamente, o relatório. DECIDO:
ao não fiscalizar o cumprimento do contrato em seus integrais
II - FUNDAMENTAÇÃO
termos durante a sua execução. Não basta diligenciar somente na
PRELIMINARMENTE
contratação. A responsabilização ampara-se na teoria da
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
responsabilidade civil (art. 159 do CCB/1916, atual art. 186 do
A legitimidade "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos
CCB/2002) e com base no postulado constitucional de melhoria das
formulados. A parte autora pede o cumprimento das obrigações que
condições sociais do trabalhador (CFRB/1988, art. 7º, caput). Não
alega não satisfeitas em face da parte passiva que qualifica.
se cogita violação ao art. 5º, II, CRFB/1988. E como o contrato de
Segundo o alegado, a parte passiva integra a relação jurídica
trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as alterações
material e responde pelas obrigações dela decorrentes. Existe a
promovidas não atingem à situação jurídica do Autor.
pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e os da
Impõe-se gizar que as disposições contratuais que visam afastar a
relação material. A legitimidade para a causa existe. A questão em
responsabilidade da contratante pelas obrigações oriundas do
torno da responsabilidade pelos créditos pleiteados é de mérito e
contrato com empregados da prestadora operam efeitos entre as
com este será apreciada. Rejeito.
empresas contratantes e não atingem o contrato de trabalho da
MÉRITO
parte autora (CLT, art. 9º).
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