2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5140
PODER JUDICIÁRIO
JERONIMO BORGES PUNDECK
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS
Notificação
a alegação de força maior, e a Caixa Econômica Federal se recusou
Processo Nº ATOrd-0001159-33.2017.5.09.0122
AUTOR
ARIVAN MAMEDES
ADVOGADO
MARIO BRASILIO ESMANHOTTO
FILHO(OAB: 23184/PR)
RÉU
TRANSPORTES FURLONG DO
BRASIL S/A
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU
FAURECIA AUTOMOTIVE DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
CASSIANO RICARDO REGIS(OAB:
29067/PR)
a liberar o FGTS. Invoca o artigo 300, do CPC, para ter provida a
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Vistos etc.,
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a autora postula
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com o fim de que seja
expedido alvará judicial para liberação do FGTS e habilitação no
seguro desemprego. Afirma que foi dispensada em 09/04/2020, sob
concessão da tutela antecipada.
- ARIVAN MAMEDES
É o breve relatório, a partir do qual, inaudita altera parte, DECIDO.
O artigo 300, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado
conceder a tutela de urgência quando houver elementos que
PODER JUDICIÁRIO
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao resultado útil do processo.
Consta no TRCT colacionado com a exordial que a autora foi
dispensada por motivo de força maior.
INTIMAÇÃO
Sem entrar no mérito se é legítima essa modalidade de dispensa no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
caso da reclamante, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular
903/2020, vigente a partir de 29/04/2020, que publicou a versão 11
PODER JUDICIÁRIO
do Manual do FGTS, sendo que uma das principais mudanças
JUSTIÇA DO TRABALHO
dessa versão é a liberação do FGTS para o trabalhador dispensado
DESPACHO
por motivo de força maior, durante a pandemia, sem a necessidade
de apresentar certidão expedida pela Justiça do Trabalho.
Tendo em vista o julgamento da ADC 48 pelo Supremo Tribunal
Assim, por presentes os requisitos, defiro a antecipação dos efeitos
Federal, conforme decisão juntada no id. cb6e665, manifestem-se
da tutela (art. 300, do CPC), para seja autorizada a movimentação
as partes, no prazo comum de 5 dias, se pretendem a produção de
da conta vinculada, servindo a presente decisão comoALVARÁ
outras provas e, sendo o caso especificarem a matéria respectiva,
JUDICIALpara liberação doFGTSjá depositado perante a Caixa
sob pena de preclusão.
Econômica Federal,bem como para habilitação aoseguro
Decorrido o prazo sem a manifestação das partes, considerar-se-á
desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, fixando-se esta
encerrada a instrução processual.
data como termo inicial do prazo para requerimento do benefício,
Após, voltem conclusos.
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guiasSD/CD.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2020.
Para tanto faço constar o CPF nº 067.357.169-65 e o PIS n.
130.606168.50-9 da autora e o CNPJ nº 81.305.377/0001-50 da
BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
reclamada.
Intime-se a autora.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de maio de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151226
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0001159-33.2017.5.09.0122
ARIVAN MAMEDES