2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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cantina serão especificados abaixo.
recebeu valores do sindicato e nem cobrou; que sua fonte de renda
Ocorre que a autora passou a cumprir sua parte do contrato de
era proveniente da cantina; que limpava os banheiros do ponto de
trabalho, mas não recebeu a contrapartida, o que será objeto dos
chamada todos os dias; que diariamente cerca de 500 pessoas
pedidos abaixo. Infelizmente constatou logo em seguida que o
utilizam os banheiros, os quais localizam-se dos lados da cantina.
sindicato queria, na verdade, explorar sua condição de necessidade
O preposto informa que a autora era sindicalista; que ela alugou a
financeira e sua mão-de-obra sem pagar o que foi acordado no
cantina; que o aluguel era um salário mínimo; que não sabe qual
início Da formação do vínculo empregatício, em fevereiro/2017.
era a renda da cantina; que na cantina vendiam-se salgados, sucos,
Foram muitas as tentativas de solução junto aos representantes do
enfim; que a cantina funcionava desde quando os fiscais gerais
sindicato, sempre infrutíferas e sob a ameaça da existência do
abriam a sede até o final da chamada; que as chamadas são às 7h,
famigerado contrato de locação.
às 13h e às 19h; que a autora cuidou da cantina desde fevereiro ou
Neste passo, considerando que a atividade de limpeza realizada
março/2017; que a reclamante parou com os serviços porque não
pela reclamante no prédio do ponto de chamada e que tal atividade
estava pagando o aluguel; que a autora nunca pagou o aluguel; que
não faz parte da atividade prestada pelos associados do sindicato,
deixaram a situação ocorrer porque a autora era “uma pessoa
na qualidade de sócios, formou-se entre as partes, a partir de
querida nossa, amiga nossa”; que a reclamante não limpava os
fevereiro/2017, verdadeiro vínculo empregatício com todos os
banheiros; que foi feita uma escala entre as mulheres do sindicato
direitos daí decorrentes.”
para se decidir quem limparia os banheiros; que a autora não quis
Postula o reconhecimento do vínculo.
participar de tal rodízio; que ela nunca limpou os banheiros; que a
O réu defende que não há que se falar em vínculo de emprego; que
reclamante trabalhou até o ano passado (2019); que a autora não
o contrato era de natureza comercial; que a autora não recebia
fazia limpeza; que cerca de 500 pessoas respondiam à chamada
salário; que a reclamante era empreendedora, explorando o espaço
diariamente; que cerca de 5 mulheres fazem o rodízio para a
físico da cantina dentro do ponto de chamada; que
limpeza dos banheiros; que atualmente outra senhora cuida da
concomitantemente à atividade mercantil, a autora trabalhou como
cantina e paga aluguel; que não havia fiscalização quanto ao
avulsa, na forma dos recibos de repasses de tarefas anexados aos
funcionamento da cantina; que chegaram a cobrar o pagamento do
autos.
aluguel; que não chegaram a fazer cobrança formal; que o contrato
Em depoimento pessoal a autora afirmou, por meio de registro
de locação foi assinado quando do início dos trabalhos da autora.
audiovisual; que iniciou seus trabalhos em 08/03/2017; que era
Acolhida a contradita em face da testemunha Katiely Santos
zeladora; que fazia limpeza do salão, sanitários e ficava na cantina;
Rodrigues Silva.
que na cantina vendia café e lanches para manter o material de
A testemunha Maura Rosy dos Santos Gomes declara que trabalha
limpeza; que a cantina era de sua responsabilidade; que comprava
vinculada ao sindicato há nove anos, como auxiliar de serviços
as mercadorias que vendia na cantina com seu próprio dinheiro; que
gerais; que responde à chamada e vai para os armazéns; que se
parou de trabalhar em 26/08/2019; que parou de trabalhar porque
encontrava com a autora em horários de responder chamadas; que
foi despejada pelo presidente; que não ganhava nada para
há banheiros no sindicato; que a autora limpava os banheiros; que a
trabalhar; que caso necessitasse fechar a cantina para resolver algo
reclamante tinha a cantina sob sua responsabilidade; que no
particular, tinha que comunicar o sindicato, por meio do fiscal geral;
período em que respondia à chamada, a autora estava na cantina;
que havia fiscalização dos seus trabalhos na cantina, também por
que também a via limpando os banheiros; que não via a autora
meio do fiscal geral; que não repassava o dinheiro das vendas na
respondendo às chamadas; que vai todos os dias atender às
cantina ao sindicato, sendo repassados materiais de limpeza; que
chamadas; que já presenciou os filhos da autora ajudando na
vendia em média R$ 400,00 por mês; que nunca apresentou
cantina; que nunca presenciou a cantina fechada; que presenciou
prestação de contas ao sindicato; que se precisasse faltar, não
outras pessoas limpando o banheiro, após o despejo da autora; que
poderia colocar outra pessoa em seu lugar; que trabalhava sozinha;
de 2017 a 2019 somente a reclamante limpava os banheiros.
que às vezes a sua filha ia até a cantina para ajudá-la, como
A testemunha Neucicleia Alves Rodrigues aduz que cuida da
quando estava doente; que ela mesma fixava os preços das
cantina há 3/4 meses; que só limpa a cantina; que há rodízio para a
mercadorias; que não chegou a contratar ninguém para ajudá-la;
limpeza dos banheiros; que o sindicato paga diária para quem faz a
que após março/2017, não trabalhou mais nenhum dia como avulsa.
limpeza, no valor de R$ 45,00; que paga R$ 500,00 de aluguel; que
Ao visualizar os recibos de fls. 131 e 132, afirma que não recebeu
tem lucros com a cantina; que todos os dias a cantina é aberta; que
aqueles valores. Aduz que somente ela limpava banheiros; que não
não recebe ordens de ninguém; que não presta contas; que os
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