2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Juiz Titular de Vara do Trabalho
260
Assim, de fato aplicáveis os termos do §4º do artigo 791-A, da CLT.
A argumentação exposta pela Embargante apenas revela seu
Processo Nº ATOrd-0000661-57.2018.5.09.0006
AUTOR
RENATO GRANDER
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
COOPERATIVA CENTRAL DE
CREDITO E INVESTIMENTO DOS
ESTADOS DO PARANA, SAO PAULO
E RIO DE JANEIRO - CENTRAL
SICREDI PR/SP/RJ
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
inconformismo em relação ao que restou decidido, ao passo que a
reforma da sentença não pode ser obtida pela via eleita.
Portanto, ante o acima exposto e sendo certo que inexiste qualquer
vício na sentença, REJEITO os presentes Embargos de
Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR RENATO
GRANDER
Intimado(s)/Citado(s):
Aduz o Embargante que a sentença proferida seria omissa,
- RENATO GRANDER
especificamente no que concerne ao indeferimento do pedido de
justiça gratuita.
Analisa-se.
PODER JUDICIÁRIO
Não obstante as considerações tecidas pelo Embargante, entendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que não houve omissão na sentença.
A questão afeta à justiça gratuita foi devidamente apreciada por
este juízo, sendo apresentadas as razões do seu convencimento,
INTIMAÇÃO
inclusive considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
em vigor da Lei 13467/2017, de modo que apenas a declaração de
hipossuficiência firmada pela parte já não é mais suficiente para a
PODER JUDICIÁRIO
concessão do benefício da justiça gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Discordando o Embargante do que restou decidido, deve o mesmo
valer-se do meio processual adequado para obter a reforma da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DOS
ESTADOS DO PARANÁ, SÃO PAULO E RIO DE JANEIROe
RENATO GRANDERinterpuseram os presentesembargos
declaratórios, alegando que a sentença seria contraditória e omissa.
II - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos.
Passo, assim, a analisá-los em separado, o que faço com vistas a
sentença, já que os Embargos de Declaração não se prestam a este
fim.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os
presentes Embargos de Declaração.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito,
REJEITO-OS,nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CURITIBA/PR, 12 de junho de 2020.
uma melhor compreensão dos termos da presente decisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR
JOSE MARIO KOHLER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DOS
ESTADOS DO PARANÁ, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença seria
contraditória, ante a suspensão da exigibilidade dos honorários
advocatícios impostos ao autor.
Analisa-se.
Em que pesem as razões dispensadas, não se vislumbra a alegada
contradição.
Os pedidos formulados na presente demanda foram julgados
improcedentes, de modo que não há créditos a serem apurados em
favor do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152102
Processo Nº ATOrd-0000661-57.2018.5.09.0006
AUTOR
RENATO GRANDER
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RÉU
COOPERATIVA CENTRAL DE
CREDITO E INVESTIMENTO DOS
ESTADOS DO PARANA, SAO PAULO
E RIO DE JANEIRO - CENTRAL
SICREDI PR/SP/RJ
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):