3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
1101
COPEL a seus beneficiários, conferindo se estes tinham ou não
(Equiparação salarial) Auditoria retrospectiva é aquela feita
cobertura pelo plano e se havianecessidade de cirurgia ou não.
posteriormente ao atendimento do paciente, baseada nas
Trabalhava nosetor de liberação de procedimentos e benefícios,
informações constantes em seu prontuário médico.Auditoria de
realizando exatamente, tal qual o entãoempregado GUSTAVO
liberação é aquela realizada antes do procedimento clínico ou
MERHEB PETRUS, que ocupava o cargo de Médico Perito e
cirúrgico ocorrer, antes do atendimento do beneficiário nos casos de
recebia salário maior. Diante disso,requer a condenação da
procedimentos eletivos. O auditor de liberação recebe as guias por
reclamada ao pagamento de diferenças salariais (inclusive
meio do sistema da Fundação Copel e analisa a pertinência da
posteriores ao desligamento do empregado modelo, por
indicação daquele procedimento, realizando uma análise prévia à
irredutibilidade salarial) e reflexos por equiparação aoparadigma,
liberação, colocando dentro dos critérios contratuais e da ANS, para
que recebia salário aproximadamente 50% (cinquenta por cento)
então proceder à liberação ou à negativa desta. O auditor de
maior, embora o tempo de serviço na função não fosse superior a
liberação não realiza atividades externas. A auditoria retrospectiva
um biênio.
compreende a análise dos prontuários médicos dos pacientes para
A reclamada refuta, alegando que o reclamante exercia somente a
conferência de contas e posterior envio ao setor de faturamento da
função de auditoria retrospectiva, que consistia na análise de
Fundação Copel. Alguns documentos são enviados pelos hospitais
procedimentos já realizados; enquanto o paradigma ocupava-se de
e avaliados nas próprias dependências da Fundação. Tanto a
atividade diversa, que envolvia a análise de documentos para
auditoria retrospectiva quanto a de liberação poderiam envolver o
liberação de procedimentos futuros. Somente em outubro de 2017 o
exame físico de pacientes. O reclamante realizava somente
reclamante passou ao cargo de Médico Perito, com uma lacuna de
auditoria retrospectiva até 2017, quando então passou à função de
cinco anos de diferença em relação à função desempenhada pelo
auditor de liberação.Inicialmente trabalhava no setor de
paradigma, não cabendo assim a equiparação salarial.
faturamento, local diverso daquele onde laborava o paradigma. O
Dos depoimentos prestados, extrai-se o seguinte:
reclamante não realizava procedimentos de liberação. O paradigma
RECLAMANTE: (Equiparação salarial)Quando ingressou na
sempre fez auditoria de liberação, além de outras atividades que lhe
Fundação Copel, o paradigma já trabalhava lá. Trabalhava no
eram atribuídas, como a elaboração de relatórios fáticos para o
mesmo andar que o paradigma. Realizava atividades externas de
setor jurídico, quando a Fundação era demandada judicialmente em
visitas hospitalares, acompanhando assistentes sociais, visitando
razão da negativa de liberação de algum procedimento; avaliações
pacientes internados, tarefas essas que o paradigma também
e relatórios referentes a solicitações de aposentadoria por invalidez
realizava. Desde o início da contratualidade realizava tanto
e avaliações relativas a solicitações de concessão vitalícia do
atividades de auditoria retrospectiva quanto de auditoria de
benefício a dependentes dos titulares. Essas eram atividades
liberação, o que também era feito pelo paradigma. Na prática não
exclusivas do paradigma. A jornada de todos os médicos era a
havia diferença entre as funções do médico perito júnior, pleno e
mesma em termos de carga horária.
sênior. Já fez perícia técnica para a Copel, para o setor de
Os requisitos para deferimento da equiparação salarial, constantes
previdência. Também auxiliava o setor jurídico, elaborando
do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, dizem respeito
pareceres em perícias previdenciárias.
à identidade de funções prestadas ao mesmo empregador, com a
RECLAMADO: (Equiparação salarial)Desde a admissão do
mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade e
reclamante até outubro de 2017, este realizara somente a auditoria
com tempo de serviço na função não superior a dois anos.
de contas médicas, atividade inerente à auditoria retrospectiva.
Dentre tais requisitos, sobressai a identidade funcional. É
Entre as categorias júnior, pleno e sênior o que se altera é a faixa
indispensável que as atribuições entre o paradigma e o paragonado
salarial, inexistindo diferenças entre as tarefas que realizam. Podem
sejam idênticas. O preenchimento deste requisito habilita o
figurar em quaisquer dessas categorias tanto médicos que realizam
potencial de equiparação salarial, na medida em que os
auditoria retrospectiva quanto os que realizam auditoria de
empregados podem ou não desempenhar atividades idênticas com
liberação, os quais podem receber o mesmo salário, se forem da
o mesmo rendimento. Não é óbice ao pedido de equiparação a
mesma categoria.
circunstância de paradigma e paragonado terem, eventualmente,
TESTEMUNHA ELAINE REGINA CARMONA DE SOUZA
ocupado cargos com nomenclaturas distintas.
BRÉGOLA: (Contextualização) Médica, trabalha para a Fundação
Uma vez preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais
Copel desde 2013. Iniciou como auditora sênior e atualmente é
elencados no comentado dispositivo legal, estará presente a
responsável técnica. Foi colega de trabalho do reclamante.
hipótese de fixação de salário equitativo por equiparação.
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