3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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colega de trabalho, Jocemar, e ter pegado uma faca para agredir
A testemunha Paulo César disse ter enfrentado situação na ré
esse outro funcionário. Alega que a reclamada considerou esse ato
envolvendo um colega de trabalho embriagado; que pediu para
gravíssimo, impondo ao reclamante a demissão por justa causa;
esse outro funcionário ir para a casa, mas o colega o xingou e quis
que também demitiu o empregado Jocemar, por entender que a
partir para a agressão física; a testemunha, então, chamou os
situação ensejou agressões mútuas; que dispensou o autor
guardas da guarita, e esse outro empregado acabou demitido; a
somente em 13.03.2019 porque precisou de tempo para apurar os
testemunha não recebeu punição.
fatos.
A partir da análise das declarações prestadas pelas testemunhas
Pois bem.
em audiência, verifica-se que a testemunha Alexandre, que
Entendo que o pedido do reclamante não merece prosperar.
laborava no mesmo setor em que atuavam o autor e Jocemar, já
Quanto ao mandado de prisão que pendia sobre o funcionário
havia presenciado ocasiões anteriores em que Jocemar apresentara
Jocemar, tal fato não tem relação com os fatos controvertidos, e não
estado de embriaguez, mas não comunicara tal fato a ninguém.
enseja a reversão da dispensa por justa causa imposta ao autor.
Conforme apontou a testemunha Paulo César – o qual, assim como
A ré declarou, por meio de seu preposto em audiência, que
o reclamante, trabalhou no setor de caldeiras – o turno laboral
desconhecia a existência de mandado de prisão em aberto
funcionava sob o regime de 12x36, e o horário que cumpriam, em
envolvendo Jocemar por motivo de violência doméstica.
escalas alternadas, estendia-se das 18h às 06h.
Ademais, não se configura como procedimento compulsório a
A testemunha Alexandre confirmou a escala 12x36 e disse que o
investigação, por parte dos empregadores, acerca do histórico
encarregado trabalhava apenas em horário comercial, e que no dia
criminal dos empregados.
em que ocorreu o desentendimento, estavam no setor apenas os
Ainda, tal fato não retira a gravidade dos fatos praticados pelo
três empregados aqui mencionados.
reclamante.
O que se conclui a partir das informações acima é que não havia
No que diz respeito à suposta permissão concedida pela reclamada
conhecimento dos gestores da reclamada acerca do estado de
para que o funcionário Jocemar adentrasse embriagado no
embriaguez de Jocemar.
ambiente laboral, também sem razão o autor.
A testemunha Alexandre, que laborava no mesmo turno que esse
A testemunha Alexandre afirmou, em audiência, que Jocemar
outro funcionário, não comunicou a ninguém sobre as vezes em que
parecia estar bem alcoolizado no dia do incidente, mas a
o percebeu alcoolizado – ou seja, tais ocasiões não foram narradas
testemunha não fez comunicação disso a ninguém; que Jocemar já
à ré.
havia ido trabalhar alcoolizado em outras ocasiões, e a testemunha
A testemunha Valdir, que labora na portaria pela qual passam os
não havia comentado sobre esse fato com ninguém; que não sabe
veículos dos clientes e dos funcionários, declarou desconhecer
se o encarregado do setor possuía conhecimento acerca dessa
Jocemar, tendo afirmado, ainda, que não ficam sob seu campo de
situação; percebia pela voz e pelo comportamento quando Jocemar
visão os empregados que entram na reclamada por meio da
estava alcoolizado; que Jocemar nunca havia faltado com o respeito
passarela.
em relação aos demais colegas do setor (a testemunha e o
Cumpre destacar, ainda, por oportuno, as declarações trazidas ao
reclamante), inclusive os três empregados se davam bem,
processo pela testemunha Paulo César.
conversavam e brincavam entre si.
Tal testemunha disse ter enfrentado situação que envolveu um
A testemunha Valdir, que atua como porteiro na ré, declarou que
colega embriagado que iniciou uma confusão, e que bastou acionar
estava na portaria no dia do desentendimento; que pela portaria
os guardas da guarita para que esse empregado acabasse
entram clientes e funcionários; passam pela portaria os empregados
demitido.
que se utilizam de carro para ir trabalhar, o que incluía o
Vê-se, assim, que a reclamada, quando tomou conhecimento de
reclamante; os funcionários que fazem uso de outros meios para
fatos similares aos do caso em tela, dispensou o funcionário que
chegar à ré, atravessam a pé uma passarela, a qual não pode ser
causou confusão por estar sob efeito de álcool.
avistada pela testemunha; não sabe quem é Jocemar e não teve
No que diz respeito à alegada legítima defesa que o reclamante
contato com ele no dia do incidente; não sabe dizer se Jocemar
descreveu em sua exordial, a testemunha Alexandre, a única das
estava embriagado, pois esse funcionário não passou pela portaria
testemunhas que estava presente no momento do incidente, disse
e a testemunha nem o conhece; caso perceba que o empregado
que:
está sob efeito de álcool, deve avisar o encarregado do setor; nunca
precisou lidar com empregado alcoolizado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171818
“Alexandre e Jocemar estavam limpando a caldeira no porão, até