3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1172
ausentes na audiência exclusivamente virtual não têm
ato virtual ou então para os ausentes no ato virtual mediante
interesse na tentativa de conciliação inicial com a parte
simples publicação da Ata ainda no mesmo dia nos autos
contrária ou mesmo encontraram alguma dificuldade técnica
digitais doPJE, estando assim imposta a consulta aos autos
e/ou prática para tal participação naquele momento na
digitais doPJE para os ausentes já no dia útil imediatamente
audiência virtual, hipótese em que o processo na mesma
subsequente, isto independentemente de qualquer nova
audiência inicial exclusivamente virtual seguirá com a fixação
intimação sobre o teor daquela ata, dispensando-se assim
dos prazos sucessivos para apresentação de defesa com
quaisquer providências em tal sentido pelo Juízo e inclusive
documentos e de réplica, bem como será ali também designada
arcando os ausentes com eventuais repercussões futuras em
a audiência de instrução presencial para início da colheita das
caso de não-cumprimento dos prazos para defesa e réplica
provas orais, isto conforme maiores detalhes a serem fixados
e/ou não comparecimento na audiência de instrução presencial
durante aquele ato virtual. Então, será dada a natureza jurídica
ali possivelmente a ser designada, isto como exaustivamente
de audiência de conciliação a esta audiência inicial
abordado ao longo deste despacho, o que fica então desde já
exclusivamente virtual aqui designada, já que, sendo
cominado pelo Juízo e alertado então às partes. Assim, a Ata
meramente virtual e não propriamente presencial, não há como
da audiência virtual será confeccionada via SistemaAud
se certificar pelo Juízo se eventual ausência na audiência
durante a própria audiência inicial virtual e, ato contínuo, será
inicial exclusivamente virtual será justificada ou injustificada, já
tal Ata publicada ainda no mesmo dia junto aos autos digitais
que isto inclusive seria prova impossível para a parte
doPJE, sendo que aqueles participantes da audiência virtual
porventura ausente à audiência virtual, dispensando então
tomarão ciência de seu teor durante o próprio ato virtual, ou
qualquer necessidade de justificação documental neste sentido
seja, durante a realização da audiência virtual serão informados
na hipótese de ausência em se tratando de realização da
e acompanharão em tempo real sobre os registros feitos na
audiência inicial no modo virtual, pois a ausência nesta
Ata, já que a Ata será redigida durante a audiência virtual na
hipótese estará relevada de ofício por este Juízo, daí o feito ter
presença por videoconferência dos participantes e então estes
seu seguimento normal nos moldes supra ainda que ausentes
participantes sairão cientes de seu teor no mesmo ato virtual, ao
ambos os litigantes ou apenas alguma(s) das partes na
passo que já em relação aos ausentes na audiência virtual e
audiência virtual. No entanto, recomenda-se a participação ao
que, por estarem ausentes, não acompanharão a elaboração da
menos dos advogados das partes, já que, com isto, será
Ata durante a audiência virtual, como já dito acima o inteiro
possível a real tentativa de acordo mediante intermediação do
teor da ata será publicado nos autos digitais doPJE ainda no
Juízo, por exemplo consultando seus clientes por telefone ou
mesmo dia da audiência virtual, estando assim disponível
afins, bem como participando junto ao Juízo para na
mediante simples consulta aos autos digitais doPJE, isto
imediatidade fixarmos o seguimento do processo em caso
como acima mencionado, cabendo então aos ausentes na
infrutífero da tentativa inicial de conciliação. Com isto, será
audiência virtual compulsarem os autos digitais doPJE já a
respeitada a exigência legal da tentativa inicial de conciliação
partir do primeiro dia útil subsequente à audiência inicial
por mediação deste Juízo imposta pelo procedimento previsto
virtual, isto independentemente de intimação para tomar
no artigo 846 e seguintes da CLT, bem como respeitado o
ciência dos termos da ata, notadamente sobre os prazos
contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo
sucessivos ali fixados para defesa e réplica e ainda sobre a
legal, mas também se entendendo de possíveis carências e/ou
data designada para início da colheita das provas orais
dificuldades financeiras e/ou instrumentais das partes para a
presenciais, tudo então sem a necessidade de novas
participação na audiência inicial virtual em videoconferência,
intimações aos litigantes, já que tanto os participantes da
inclusive nesta hipótese considerando-se relevada de ofício
audiência virtual quanto os ausentes na audiência virtual
pelo Juízo eventual ausência, mas isto não impedindo o
estarão cientes de seus termos pela publicidade imediata da
prosseguimento do feito na forma acima já mencionada caso
ata que se fará tanto durante a sua elaboração no transcorrer
ali não se chegue a um acordo na audiência inicial virtual,
da própria audiência virtual como também ao término de cada
inclusive desde já ficando cominado que a cientificação do
audiência virtual com sua imediata publicação junto aos autos
inteiro teor da ata da audiência inicial virtual dar-se-á na
digitais doPJE, inclusive dos prazos sucessivos e também da
própria audiência virtual mediante confecção imediata da Ata
data de instrução presencial a ser possivelmente ali designada
respectiva a ser então ali acompanhada pelos participantes do
na audiência virtual, o que desde já fica então cominado, não
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