3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
III - DISPOSITIVO
621
DANIEL RODNEY WEIDMAN
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de
Curitiba- PR, REJEITAR as preliminares arguidas; PRONUNCIAR a
prescrição de parcelas cuja exigibilidade seja anterior à data de
23/09/2016 e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, julgar PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados
por RODRIGO SILVA FRANCA, autor, a fim de condenar a ré
MONDELEZ BRASIL LTDA,a pagar e satisfazer, no prazo legal,
conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo, para todos os efeitos legais, as seguintes verbas,
Processo Nº ATOrd-0000794-88.2021.5.09.0008
RECLAMANTE
RODRIGO SILVA FRANCA
ADVOGADO
FERNANDO DE CARLI CUNHA(OAB:
63664/PR)
RECLAMADO
MONDELEZ BRASIL LTDA
ADVOGADO
FABIANO BRACKMANN(OAB:
34620/PR)
TERCEIRO
WELINGTON RODRIGO GARCIA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONDELEZ BRASIL LTDA
obrigações de fazer, e demais determinações, assim resumidas:
-horas extras e repercussões;
-devolução de descontos;
PODER JUDICIÁRIO
-atualização do crédito trabalhista.
JUSTIÇA DO
Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes,
as respectivas deduções previdenciárias e fiscais.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eb04f
no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na
dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766.
III - DISPOSITIVO
Custas, pela ré, no importe provisório de R$700,00, calculadas
sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de
ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de
R$35.000,00, sujeitas à complementação, visando atender ao
Curitiba- PR, REJEITAR as preliminares arguidas; PRONUNCIAR a
disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos
prescrição de parcelas cuja exigibilidade seja anterior à data de
da CLT.
23/09/2016 e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Inaplicável a multa do §1º do artigo 523 do CPC (TST - IRR - 1786-
CPC, julgar PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados
24.2015.5.04.0000).
por RODRIGO SILVA FRANCA, autor, a fim de condenar a ré
Renova-se a admoestação das partes para que observem que o
MONDELEZ BRASIL LTDA,a pagar e satisfazer, no prazo legal,
Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas,
conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das
dispositivo, para todos os efeitos legais, as seguintes verbas,
razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento
obrigações de fazer, e demais determinações, assim resumidas:
já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
-horas extras e repercussões;
21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando
-devolução de descontos;
advertidas de que o manejo de embargos de declaração com
-atualização do crédito trabalhista.
finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de
Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes,
artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar
as respectivas deduções previdenciárias e fiscais.
procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação
Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência,
das disposições do § 2º, do artigo 1.026, do CPC.
no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em
Intimem-se as partes.
relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na
Cumpra-se no prazo legal.
dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766.
Prestação jurisdicional entregue.
Custas, pela ré, no importe provisório de R$700,00, calculadas
Nada mais.
sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de
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