2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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nos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo
respeito dos interesses que devam por meio dele defender (caput
mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte
do art. 9º, CF/88). A par disso, se a greve, ainda que detenha um
coletivo determinado pela medida liminar. Por afronta ao disposto
viés político ou de solidariedade, mostra real conexão com temas de
no art. 11 da Lei de Greve, a paralisação foi abusiva. Nego
importante interesse profissional dos grevistas, naturalmente que
provimento ao recurso ordinário. (...)" (RO-10492-
ela deve ser tida como harmônica ao disposto no art. 9º da
52.2017.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Constituição de 1988.
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/10/2018).
É claro que a grande maioria das greves se dirige a temas
contratuais, reivindicações trabalhistas, sendo esse o conduto
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
essencial de desenvolvimento do instituto ao longo da história do
ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS
capitalismo.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO
Entretanto, sob o ponto de vista constitucional, as greves não
POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em
necessitam se circunscrever a interesses estritamente contratuais
apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra
trabalhistas (embora tal restrição seja recomendável, do ponto de
as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem
vista político-prático, em vista do risco da banalização do instituto -
conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de
aspecto a ser avaliado pelos trabalhadores).
Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de
A teor do comando constitucional, não são, em princípio, inválidos
demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no
movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam
art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade
estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e
material de que sejam frustradas as negociações com o
impacto profissionais e contratuais importantes. A validade desses
empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas
movimentos será inquestionável, em especial se a motivação
contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do
política vincular-se a fatores de significativa repercussão na vida e
cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve
trabalho dos grevistas, não se tratando de mera instrumentalização
política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do
político-ideológica ou algo similar - caso dos autos.
requisito da negociação com o empregador. No caso, há
A Organização Internacional do Trabalho, que acompanha o
descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à
assunto há várias décadas, tem produzido uma linha decisória
notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo
relativamente firme e coerente no sentido de que a chamada greve
suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia
política, caso apresente vinculação real e consistente com as
eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve
condições de trabalho (hipótese típica destes autos), mostra-se
atividade essencial à população (transporte rodoviário), não
legítima, válida, plenamente jurídica.
podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional,
A Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e
sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da
Recomendações e o Comitê de Liberdade Sindical, ambos da OIT
paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não
(Organização Internacional do Trabalho), já se manifestaram
cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o
diversas vezes no sentido de que os interesses que podem ser
descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo
defendidos pelos trabalhadores no exercício do direito de greve
mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação
devem ser vistos de maneira ampla, indicando não poderem se
da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário
enquadrar legitimamente no instituto apenas as reivindicações que
conhecido e provido" (RO-1001240-35.2017.5.02.0000, Seção
tenham caráter puramente político, estritamente político (o que não
Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio
corresponde ao caso dos autos, enfatize-se).
Corrêa da Veiga, DEJT 21/06/2018).
Transcreve-se, por oportuno, o seguinte pronunciamento da
Comissão de Peritos da OIT, em estudo realizado no ano de 2012:
A seguir, em itálico, seguem os fundamentos da ressalva de
entendimento deste Relator:
'Estudio General de 2012, párrafo 124: La legislación de varios
países considera, expresa o tácitamente, las huelgas políticas como
A Constituição de 1988 conferiu, efetivamente, amplitude ao direito
ilícitas. La Comisión considera que son lícitas las huelgas motivadas
de greve. É que determinou competir aos trabalhadores a decisão
por las políticas económicas y sociales de los gobiernos, incluidas
sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a
las huelgas generales, y por lo tanto no deberían ser consideradas
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