3059/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0011731-54.2016.5.15.0045
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA.
Advogada
Dra. Raquel Nassif Machado
Paneque(OAB: 173491/SP)
Advogada
Dra. Tatiane De Cicco Nascimbem
Chadid(OAB: 201296-A/SP)
Advogada
Dra. Ana Paula Fernandes
Lopes(OAB: 203606-A/SP)
Agravado
PEDRO PEREIRA SOARES
Advogado
Dr. Gustavo de Paula Oliveira(OAB:
206189/SP)
Advogado
Dr. Santiago de Paulo Oliveira(OAB:
233242/SP)
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transcendência da causa, a parte Agravante apresenta recurso que
entende ser cabível.
O art. 896-A, § 5.º, da CLT, de forma expressa, dispõe ser
irrecorrível a decisão monocrática "do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria.", ocorre que esse dispositivo é objeto de
Arguição de Inconstitucionalidade - ArGInc 100084552.2016.5.02.0461.
O processamento do recurso apresentado, bem como a sua análise,
ficam suspensos até o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte,
da Arguição de Inconstitucionalidade acima.
Dessa forma, determino a juntada da petição e a remessa dos autos
à Secretaria da turma, para que lá aguarde até o julgamento do
ArGInc 1000845-52.2016.5.02.0461.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- PEDRO PEREIRA SOARES
Vistos.
Contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista e que não reconheceu a
transcendência da causa, a parte Agravante apresenta recurso que
entende ser cabível.
O art. 896-A, § 5.º, da CLT, de forma expressa, dispõe ser
irrecorrível a decisão monocrática "do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria.", ocorre que esse dispositivo é objeto de
Arguição de Inconstitucionalidade - ArGInc 100084552.2016.5.02.0461.
O processamento do recurso apresentado, bem como a sua análise,
ficam suspensos até o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte,
da Arguição de Inconstitucionalidade acima.
Dessa forma, determino a juntada da petição e a remessa dos autos
à Secretaria da turma, para que lá aguarde até o julgamento do
ArGInc 1000845-52.2016.5.02.0461.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010145-71.2017.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
ADRIANA DE MORAIS MENDES
Advogado
Dr. Adriano Daun Monici(OAB: 140701
-A/SP)
Agravado
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.
Advogado
Dr. Paulo Sanches Campoi(OAB:
60284-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE MORAIS MENDES
- CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.
Vistos.
Contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista e que não reconheceu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156364
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001022-66.2018.5.13.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
JOSE CESAR CAVALCANTI NETO
Advogado
Dr. Rêmulo Carvalho Correia
Lima(OAB: 13076/PB)
Advogado
Dr. Jose Cesar Cavalcanti Neto(OAB:
15202/PB)
Agravado
WAGNER TORRES DE
VASCONCELOS
Advogado
Dr. Francisco de Assis Alves
Júnior(OAB: 8072/PB)
Advogado
Dr. Florêncio Teixeira Bastos
Bisneto(OAB: 15851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CESAR CAVALCANTI NETO
- WAGNER TORRES DE VASCONCELOS
Vistos.
Contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista e que não reconheceu a
transcendência da causa, a parte Agravante apresenta recurso que
entende ser cabível.
O art. 896-A, § 5.º, da CLT, de forma expressa, dispõe ser
irrecorrível a decisão monocrática "do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria.", ocorre que esse dispositivo é objeto de
Arguição de Inconstitucionalidade - ArGInc 100084552.2016.5.02.0461.
O processamento do recurso apresentado, bem como a sua análise,
ficam suspensos até o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte,
da Arguição de Inconstitucionalidade acima.
Dessa forma, determino a juntada da petição e a remessa dos autos
à Secretaria da turma, para que lá aguarde até o julgamento do
ArGInc 1000845-52.2016.5.02.0461.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)