3089/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
SERVIÇOS. . EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA
2ª RECLAMADA (CATUI ENGENHARIA LTDA.). MATÉRIA
PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, ao seguinte
fundamento:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
331 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, $ 7º,
da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte, em suas razões de agravo de instrumento, aduz que, ao
contrário do assentado no despacho denegatório, não houve
decisão em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST. Isso
porque o contrato existente entre as reclamadas era de natureza
estritamente civil (execução de obra em regime de empreitada), não
figurando a 2ª reclamada e ora agravante como tomadora de
serviços, mas sim como dona da obra, caso em que não há que se
falar em responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que não
se trata de empresa construtora ou incorporadora.
Indica ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República,
186, 927 e 943 do Código Civil, e contrariedade à OJ nº 191 da
SBDI-1 do TST e à Súmula nº 331, IV, do TST.
Ao exame.
Observa-se que a parte, objetivando demonstrar o
prequestionamento da matéria controvertida, indicou nas razões do
recurso de revista os seguintes fragmentos pelos quais o TRT deu
provimento ao recurso ordinário do reclamante e acolheu os
embargos declaratórios opostos pela 2ª reclamada para sanar
omissão:
"Assim, a segunda reclamada, ao terceirizar serviços da sua
atividade-meio à primeira reclamada, beneficiando-se da mão-deobra dos empregados daquela, a tomadora torna-se
subsidiariamente responsável pelos haveres trabalhistas
eventualmente inadimplidos pelo empregador, nos termos da
Súmula 331 do TST:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens Ve Vl à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, So e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiáriado tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
(...)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral".
Frise-se que o Enunciado não padece de inconstitucionalidade, uma
vez que o entendimento tem amparo em regra já contida no
ordenamento jurídico, qual seja, o resguardo dos direitos
fundamentais do trabalhador. Nesse sentido leciona Alice Monteiro
de Barros:
"A prevalência dos direitos laborais está insculpida na lei processual
civil comum (art. 649, IV do CPC), na legislação especializada (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158474
6344
449, CLT) e na própria Constituição da República (art. 1º, llle IV; art.
38, 1, in fine, II, ab initio; art. 4º, 1; art. 6º; art. 7º, caput, in fine; art.
7º, VI, Vile X; art. 100, ab initio; art. 170, H!). Em diversos momentos
a Constituição insiste ou na 'irredutibilidade do salário' ou na
garantia de salário' ou na jproteção do salário! (art. 7 Vi Vl e X,
respectivamente), evidenciando tratar-se de valor especialmente
protegido e assimilado pela ordem jurídica do País. Cabe, assim, a
garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da obra
ou serviço, não apenas em virtude da responsabilidademínima por
ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do
direito, harmonizados os dois princípios com a prevalência
hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do País." (Curso
de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá,
Coordenação de Alice Monteiro de Barros, vol. |, LTr, 3 ed., p. 423).
Ademais, são inócuas as digressões da segunda ré acerca da
ausência de vínculo empregatício com o reclamante, bem como da
licitude do contrato de prestação de serviços com a primeira
reclamada.
Não se discute aqui a natureza da relação jurídica havida entre as
reclamadas, ou entre o autor e a segunda reclamada, mas penas a
responsabilização subsidiária da recorrente pelas verbas
trabalhistas vindicadas na inicial, nos limites do pedido do autor.
Outrossim, em se tratando de empresa privada tomadora de
serviços, torna-se irrelevante a questão da culpa in eligendo ou in
vigilando, uma vez que, nos termos do item IV do Enunciado
supracitado, é objetiva a sua responsabilização subsidiária em caso
de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela
empregadora/prestadora, mormente após o advento do CC/2002.
Nesse sentido:
"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RITO SUMARÍSSIMO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO
- RESOLUÇÃO 3.954/11 DO BACEN - ATIVIDADE-FIM LEGALIDADE - CRITÉRIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - SÚMULA 126 DO TST. Após a audiência pública
realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos
técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise jurídica
de sua licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto aos
direitos dos trabalhadores, pode-se desenhar a moldura dentro da
qual enquadrar os casos concretos a serem analisados por esta
Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a modalidade de
terceirização que demanda atenção da Justiça do Trabalho é a da
locação de mão de obra, em que o trabalhador labora ombro a
ombro com os trabalhadores da empresa principal, nas
dependências desta, diferentemente da prestação de serviços, que
se dá nas dependências da empresa terceirizada, com entrega final
dos bens ou serviços à empresa principal, em atividade inclusive
inerente à tomadora dos serviços; b) é lícita a locação de mão de
obra para atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, desde
que não caracterizada a subordinação direta ou a pessoalidade em
relação à empresa principal, estabelecendo-se o vínculo direto com
a empresa principal caso o conteúdo ocupacional do trabalho do
empregado enquadre-se na atividade-fim de especialização da
empresa principal; c) no setor privado, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços impõe
a responsabilidade subsidiária objetiva da tomadora dos serviços; d)
no setor público, a responsabilidade subsidiária é subjetiva,
dependendo da demonstração de culpa - in vigilando - ou - in
eligendo - da administração pública. (TST RR 128291.2010.5.03.0009).
Isso porque a responsabilidade subsidiária prescinde de qualquer
ilegalidade no contrato de prestação de serviços, bem como da
existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador