3172/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
1315
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da
Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que a matéria impugnada no recurso de revista não
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o
tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor
da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma
dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita
jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra
ter transcendência política a matéria recorrida.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é
interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto
pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente
assegurado.
Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no
recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que
inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no
recurso de revista.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante,
nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010828-87.2017.5.15.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
SAPORE S.A.
Advogado
Dr. Karina Roberta Colin Sampaio
Gonzaga(OAB: 157482-A/SP)
Agravado
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Advogado
Dr. Leonardo Santini Echenique(OAB:
249651-A/SP)
Agravado
MATRUZA OLAINA DA SILVA
Advogado
Dr. Maurício Fernandes de Oliveira
Junior(OAB: 318046-A/SP)
Advogado
Dr. Lucas Rafael Lopes Silveira de
Souza(OAB: 341855-A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163576
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- MATRUZA OLAINA DA SILVA
- SAPORE S.A.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da
Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que a matéria impugnada no recurso de revista não
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o
tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor
da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma
dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita
jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra
ter transcendência política a matéria recorrida.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é
interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto
pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente
assegurado.
Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no
recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que
inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no
recurso de revista.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante,
nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010854-45.2019.5.18.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Eduardo Junqueira de Oliveira
Martins(OAB: 271217-A/SP)
Agravado
JOSE DIAS DOS SANTOS