3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
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em que realizada a aquisição dos bens.
fundamentação genérica do requerente (para “se evitar mais
Ressalta que, em pesquisas públicas, constata-se que os sócios da
prejuízos”).
adquirente (FACENE) figuram como sócios de seus declarados e
Em petição apresentada posteriormente, em 22/2/2021, a
supostos antagonistas em outra empresa (Supernova
requerente menciona a existência de três novos elementos para
Empreendimentos e Participações Ltda.).
fundamentar o pedido liminar. Senão vejamos.
Sustenta que, apesar de a ação estar em fase instrutória, é fato
Do teor de suas alegações, verifica-se que dois desses novos
que, permitir neste momento a continuidade de exteriorização de
elementos são referentes a pesquisas realizadas junto ao TJPB,
efeitos do acórdão proferido no recurso de origem do pedido de
relacionados, em síntese: a) ao “Contrato de Cessão de Uso”
providências poderá acarretar gravíssimos efeitos patrimoniais de
celebrado pela FACENE (adquirente das terras expropriadas na
difícil reparação ou retroação.
reclamação trabalhista principal) junto à autora Energia Ltda., com
Nesse sentido, apresenta questionamento referente à possibilidade,
disponibilização de enorme extensão de terras, referente às áreas
no caso de manutenção da decisão que considerou irregular a
sob litígio, constatado pela requerente por meio da matrícula de
alienação, de se restabelecer o status quo ante, a teor da realização
imóvel de id. 46ea925; b) ao processo nº 0052300-
de uma transferência de bens a “terceiros” no âmbito de uma ação
68.2014.8.15.2001, que, supostamente, envolve a titularidade dos
de dissolução de sociedade que atribua mais de metade da área a
bens que tiveram a expropriação desfeita pela magistrada de 1º
pessoas que sequer integraram a lide originária em questão.
grau (Exma. Juíza Lisandra Cristina Lopes).
Apesar de tais elementos não serem objeto de questionamento
Aponta, ainda, irregularidade quanto à distribuição de embargos de
direto nos autos do pedido de providências, assevera tratar de
declaração por ela apresentados ao relator do acórdão embargado,
contexto de enorme e grave repercussão.
haja vista o referido magistrado (Desembargador Eridson Medeiros)
Além das questões mencionadas, alega que, em consulta às
ter assumido a Vice-Presidência e a Ouvidora-geral.
informações extraídas do site do TRT21, a 2ª Turma (responsável
Apesar de a requerente sustentar a existência de “novos
pelo julgamento dos últimos embargos de declaração opostos pela
elementos”, os fatos por ora apresentados relacionados a
requerente), sofreu mudança em sua composição. Assevera, nesse
“pesquisas recentemente realizadas junto ao Tribunal de Justiça da
sentido, que, em que pese o Exmo. Desembargador Eridson
Paraíba”, são referentes a circunstâncias preexistentes à
Medeiros, relator do recurso interposto, ter assumido a condição de
apresentação deste expediente (e, consequentemente, ao seu
Vice-Presidente e Ouvidor-Geral, os referidos embargos foram a ele
pedido liminar). Todavia, uma vez especificados, não afastam, ao
distribuídos (e não ao novo integrante da Turma), em flagrante
revés evidenciam, a premência da sustação liminar do feito.
irregularidade.
Quanto ao “Contrato de Cessão de Uso” invocado, constatado a
Esclarece que, neste momento, “o pedido de natureza cautelar
partir da matrícula do imóvel de id. 46ea925 invocada, com data de
encontra-se limitado apenas ao reconhecimento da necessidade de
26/6/2020, cumpre observar ter sido esta acostada a fls. 23 deste
suspensão do curso do processo e dos efeitos da decisão proferida
expediente, juntamente com a inicial (em 28/1/2021). Sua leitura
pela referida Corte”, com o objetivo de se resguardar a eficácia e o
mostra ter havido a concretização de negócio jurídico sobre o bem
resultado útil do presente Pedido de Providências.
objeto da discórdia de fundo - tanto com a Petrobrás como com a
De todo exposto, alega pretender submeter, a esta Corregedoria-
empresa Nextgel, e evidencia o receio fundado de que novos
Geral, as situações de fato apresentadas, com fundamento nesses
negócios envolvendo a área possam ser encetados, expandindo os
novos elementos, de forma que se reaprecie o provimento cautelar,
efeitos deletérios e causando prejuízos não só às partes, mas a
apenas para que se reconheça a necessidade de paralisação do
terceiros na eventualidade de prevalência da decisão que
curso do trâmite processual e os efeitos da decisão proferida pela
reconheceu a inexistência da sua expropriação.
Corte de origem, até o desfecho deste expediente.
No que se refere à invocada consulta aos autos do Processo nº
Pois bem.
0052300-68.2014.8.15.2001 (ID. 857794d), importa destacar tratar-
Esta Corregedoria, em que pese tenha determinado a apuração,
se de processo em trâmite perante a 4a Vara Civil de João Pessoa -
pelo TRT21, dos fatos narrados pelo requerente, referentes a
PB onde, “ No bojo de referida ação, ao que consta da inicial
supostas irregularidades na condução dos processos nºs 0059500-
ajuizada (Documento 01), referenciados Terceiros reivindicam para
67.1994.5.21.0011 e 63500-85.2009.5.21.0011 (mormente, no
si, a título de dissolução de uma terceira sociedade, parcela
primeiro deles), no que se refere ao pedido liminar, consignou pelo
correspondente a 57,85% da totalidade das terras em questão”. Daí
seu indeferimento (despacho de id. 52040f1 de 1º/02/21), a teor da
também emana receio fundado de, a progredir a tramitação do
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