3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
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imprescindível análise médica e de vistoria no local de trabalho,
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000762-
objetivando perquirir se as atividades desempenhadas
42.2021.5.00.0000
desencadearam o desenvolvimento das doenças alegadas, o que é
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
impossível de se constatar em exame preliminar.
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
Defende que “as doenças enquadradas como LER/DORT, não têm
162844
como causa exclusiva as atividades ocupacionais. (…) a decisão de
REQUERIDO: Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA
concessão de benefício previdenciário fundamentada
TERCEIRO INTERESSADO: TAMARA FAZOLLO GOMES
exclusivamente em nexo técnico epidemiológico (NETP), como
PEREIRA
ocorreu no caso em tela, sem que haja perícia médica formal que
CGACV/lm
corrobore a concessão, é elemento frágil e, portanto, insuficiente a
subsidiar a concessão de antecipação de tutela”.
DECISÃO
Sustenta que os documentos apresentados são insuficientes,
Reautue-se o feito a fim de que conste como requerido o Exmo.
inespecíficos e não acompanham laudo detalhado, ou qualquer
Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA.
outro documento médico capaz de corroborar a indicação de que
Defiro o pedido da inicial para que as publicações/intimações
estaria inapta e não poderia ter o contrato de trabalho rescindido.
processuais ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR
Defende ser flagrante a ausência de verossimilhança das alegações
RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
e plausibilidade do direito invocado pelo reclamante, o que impede a
Trata-se
de
Correição
Parcial
proposta
concessão de tutela antecipada pela autoridade coatora, visto que
porBANCOBRADESCOS.A.em face de decisão proferida pelo
sequer há indicação da suposta moléstia/doença, tampouco do
Exmo. Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA, do
nexo causal com o trabalho. Destaca o perigo de irreversibilidade,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos do
nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Mandado de Segurança nº50.2021.5.03.0000">0010593-50.2021.5.03.0000, indeferiu a
No que se refere ao indeferimento da petição fundamentada na
petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, extinguindo
ausência de representação regular, sustenta a Corrigente que a
o processo sem resolução de mérito.
decisão proferida pelo Tribunal deixou de observar as diretrizes
Relata a Corrigente ser ré nos autos da Reclamação Trabalhista nº
fixadas na OJ nº 151 da SBDI-2 do TST. Defende que deveria ter
60.2020.5.03.0068">0010969-60.2020.5.03.0068, no qual foi deferida tutela de urgência
sido intimado a regularizar sua representação, agindo o Tribunal em
em favor da autora - ora terceira interessada, para determinar sua
oposição ao disposto no art. 76, caput, do CPC.
imediata reintegração ao emprego. Afirma ter impetrado Mandado
Requer, por fim, a “suspensão dos efeitos da tutela provisória de
de Segurança nº50.2021.5.03.0000">0010593-50.2021.5.03.0000, que teve a petição
urgência antecipada deferida na reclamação trabalhista n.0010969-
inicial indeferida pelo Exmo. Desembargador Requerido, tendo sido
60.2020.5.03.0068, desde a convalidação de seus efeitos em
interposto agravo regimental contra tal decisão monocrática.
19/04/2021,ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO E TRÂNSITO EM
Inconformado, o Banco ingressa com a presente Correição Parcial,
JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ
sustentando que a dispensa do terceiro interessado foi praticada de
E/OU, NO MÍNIMO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OU O
forma "regular, legal e válida", inexistindo qualquer estabilidade no
JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA
emprego. Aduz que procedeu com a rescisão contratual da
IMPETRADO PERANTE O E. TRT, TOMBADO SOB O N. 0010593-
reclamante, sem justo motivo, e quitou as respectivas verbas a
50.2021.5.03.0000, concedendo-se, outrossim e para a mesma
tempo e modo, tendo em vista a ausência de impedimentos ou
finalidade –em caráter de urgência -a LIMINAR respectiva, em
estabilidade provisória que pudessem obstar o desligamento.
caráter inaudita altera pars, concedendo ainda efeito suspensivo ao
Alega estar sendo punida por exercer seu direito potestativo
Agravo interposto na citada Ação Mandamental, até o julgamento
consubstanciado em poder demitir a empregada, pois, se o pedido
definitivo da segurança pelo órgão competente naquele e.
demanda dilação probatória, conforme reconhecido na decisão
Sodalício”.
impugnada, impossível inferir se a reclamante possuía qualquer
À análise.
estabilidade ao tempo da demissão. Reitera, assim, ter
Eis o teor da decisão impugnada:
demonstrado direito líquido e certo para o deferimento da liminar no
Vistos, etc.
mandamus.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO
Afirma que as alegações constantes da inicial necessitam da
BRADESCO S. A., com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo
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