3302/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral
do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, de
relatoria do Ministro Ayres Britto. Consta da ementa do referido
julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe055 de 26/3/2010) Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015
estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não
reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos
envolvendo a mesma questão jurídica.
Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado
no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de
admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos
dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
A propósito, cumpre registrar que, não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso
extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza
exclusivamente processual, a única questão passível de discussão
seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de
competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada
pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de repercussão geral
da matéria.
Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja
repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a
interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da
decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art.
1.030, I, "a", do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; III - corrigir erro material".
O recurso extraordinário teve seguimento denegado com base no
Tema 181 de repercussão geral, dada a imposição de óbice de
natureza exclusivamente processual no acórdão recorrido, razão
pela qual não houve exame do mérito da controvérsia debatida no
recurso extraordinário.
Como bem ressaltado na decisão embargada, "a única questão
passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de
admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja
possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal
Federal, por ausência de repercussão geral da matéria".
Verifica-se, dessa forma, que a pretensão da embargante é a nítida
e imprópria rediscussão do decidido, intento que não se coaduna
com os propósitos da medida ora analisada, cujo manejo encontrase adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC vigente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170686
184
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-RR-762-07.2011.5.03.0136">0000762-07.2011.5.03.0136
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE
CARVALHO
AGRAVANTE(S)
BANCO BMG S.A.
Advogado
DR. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
AGRAVADO(S)
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO(OAB: 93271/MG)
AGRAVADO(S)
ELENITA MÁRCIA SANTOS
FONSECA
Advogado
DR. JULIANO PEREIRA
NEPOMUCENO(OAB: 73683-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A.
- BANCO BMG S.A.
- ELENITA MÁRCIA SANTOS FONSECA
PROCESSO Nº TST-Ag-E-RR - 762-07.2011.5.03.0136
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual
com início à 0 hora do dia 25/08/2021 e encerramento à 0 hora do
dia 01/09/2021, sob a presidência da Exma. Ministra Presidente
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação dos Exmos.
Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Relator, Renato de
Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos,
DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, darlhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro
Presidente da Turma deste Tribunal, determinar o processamento
do recurso de embargos;
Agravante(s): BANCO BMG S.A.
Agravado(s): ATENTO BRASIL S.A.
Agravado(s): ELENITA MÁRCIA SANTOS FONSECA
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 02 de setembro de 2021.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0001453-59.2016.5.12.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S)
LEO ETCHEGARAY LEMOS