3327/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
jornada anterior; 2) as viagens realizadas até o Estado da Bahia
eram quinzenais, iniciando-se às 13:00 hrs. da sexta-feira com
retorno na terça-feira, com a compensação das horas laboradas no
final de semana nas quarta e quinta-feiras; 3) quando
eventualmente a jornada era estendida as horas extras eram
compensadas.
De acordo com a FRE de fls. 432/433, não impugnada em seu
conteúdo na réplica de fls. 543/552 e por isso mesmo presumido
verdadeiro (art. 372 do CPC), o Autor ocupou a função de
borracheiro até o dia 17.09.2005, e não até o dia 17.09.2003, como
consta na inicial, tendo passado para a função de coletador a partir
de 18.09.2005, e não a partir de 18.09.2003. Logo, a jornada
relativa àquela primeira função e o primeiro período da segunda
estão abrangidas pela prescrição quinquenal e não serão objeto de
análise.
Seja como for, a jornada autoral aparentemente não foi registrada
pela 1ª Ré, já que não trouxe aos autos (sequer entre os
documentos acautelados) os controles de frequência, o que faz com
que o ônus da prova a respeito seja da parte passiva, consoante o
princípio da carga dinâmica da prova proclamado no item I da S.
TST n. 338.
A propósito, a testemunha Edivaldo Tadeu Faroni, indicada pela
parte passiva, esclareceu que os coletadores que viajam para os
Estados da Bahia e de Minas Gerais permanecem fora por 4
(quatro) e 5 (cinco) dias úteis, sendo que no primeiro deles a 2ª Ré
mantém alojamentos para seus motoristas (em Itabuna, Teixeira de
Freitas e Salvador), que podem ser utilizados pelos coletadores da
1ª Ré, e no segundo deles a 1ª Ré custeia os gastos com
hospedagem (desde o final de 2011). Não obstante a possibilidade
de os coletadores usarem os alojamentos dos motoristas da 2ª Ré,
eles preferem dormir na boleia do caminhão, diante da grande fluxo
de entrada e saída de pessoas (que decerto atrapalhava o sono).
Quanto aos intervalos intrajornada, aquela testemunha disse que
eles são definidos pelos próprios coletadores.
Já a testemunha Valdeni Calmon Silva exerceu a função de
operador de máquina (das 22:00 às 5:00 hrs.) e não viajava, mas
confirmou que o Autor viajava em semanas alternadas, saindo na
sexta-feira. Na semana em que não viajava, o Autor fazia o mesmo
trabalho, porém dentro da região metropolitana, portanto em
jornadas diárias.
Com isso, o segundo período da segunda função ocupada pelo
Autor não pode ser padronizado de acordo com as alegações
contidas na inicial, que ficam então limitadas a em média 2 (duas)
semanas por mês. Ao mesmo tempo, observa-se que uma das
antíteses de defesa é verdadeira, já que as viagens ocorriam em
semanas alternadas, ou porque não eram necessárias todas as
semanas para cada coletador, ou porque dois coletadores se
revezavam no mesmo caminhão. Por fim, deixa-se de analisar os
trajetos de viagens a Minas Gerais, destino não mencionado na
inicial.
No laudo técnico de fls. 676/688, não impugnado pelo Autor, o
louvado concluiu, analisando os tacógrafos disponíveis nos autos,
que o Autor fazia em média 4 (quatro) paradas por trajeto,
superiores a 10 m., o que significa dizer que dois deles
correspondem aos intervalos de 40 m. cada para almoço e jantar
confessados pelo Autor em seu interrogatório e outros dois podem
ser atribuídos a intervalos de descanso, numa média unitária ora
arbitrada em 20 m. cada. Outrossim, disse também o louvado que
não foi possível identificar o tempo de cada trajeto, por falta de
documentos solicitados junto à 1ª Ré (notas de entrega e remessa,
conhecimento de transporte e campos informativos dos horários de
saída e de chegada!). De outra banda, relatou o perito que o Autor
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disse-lhe chegar às 7:00 hrs. nas sextas-feiras de saída para as
viagens a Bahia para ajudar a carregar o caminhão, saindo por volta
das 20:00 hrs. e chegando por volta das 12:00/13:00 hrs. do sábado
em Itabuna, aonde descansava por cerca de 5 hrs., retomando a
viagem às 17:00/18:00 hrs. e chegando em Salvador às 12:00/13:00
hrs. do domingo, na garagem da Águia Branca, aonde permanecia
até as 7:00 hrs. da segunda-feira, quando iniciava o
descarregamento até as 11:00/12:00 hrs., quando então seguia
para recolher pneus junto à VIX Salvador, partindo do local às 15:00
hrs. para Itabuna, aonde chegava às 23:30 hrs., ficando então na
garagem da Águia Branca até as 8:30 hrs. da terça-feira, quando
partia para Eunápolis, ali chegando às 11:00 hrs.,
descarregava/carregava pneus e retornava, chegando por volta das
10:30/12:00 hrs. de quarta-feira, ajudando na descarga por 30 m.,
folgando o restante do dia e no dia seguinte. Disse ainda o Autor ao
perito que por cerca de um ano (em 2010) teria viajado todas as
semanas, já que o coletador com quem dividia o caminhão
substituiu um encarregado em sua licença médica e ficou em
treinamento para a função de líder de expedição, fato confirmado
pelos informantes Tiago (líder de expedição) e Edivaldo
(encarregado).
A esses relatos as Rés atribuíram confiança, já que deles se
valeram para alegar a existência de intervalos intrajornada em suas
considerações sobre aquela prova técnica.
Desse modo, observados os parâmetros supra, a jornada autoral do
período imprescrito pode ser assim arbitrada: 1) entre 06.10.2006 e
31.12.2009 e entre 01.01 e 22.03.2011, em semanas alternadas: a)
das 7:00 hrs. de sexta-feira às 12:30 hrs. de sábado, com 2:00 hrs.
de intervalo (40 m. de almoço, 40 m. de jantar e dois tempos de 20
m. de parada de descanso), o que representa uma jornada diária útil
de 28:30 hrs. (já somada a hora noturna fictícia); b) das 17:30 hrs.
de sábado às 12:30 hrs. de domingo, com 2:00 hrs. de intervalo (40
m. de almoço, 40 m. de jantar e dois tempos de 20 m. de parada de
descanso), o que representa uma jornada diária útil de 18:00 hrs. (já
somada a hora noturna fictícia); c) das 7:00 às 23:30 hrs. de
segunda-feira, com 2:00 hrs. de intervalo (40 m. de almoço, 40 m.
de jantar e dois tempos de 20 m. de parada de descanso), o que
representa uma jornada diária útil de 14:30 hrs.; d) das 8:30 hrs. de
segunda às 03:00 hrs. de quarta-feira, com 2:00 hrs. de intervalo
(40 m. de almoço, 40 m. de jantar e dois tempos de 20 m. de parada
de descanso), o que representa uma jornada diária útil de 16:30 hrs.
+ 28:30 hrs. (a) + 18:00 hrs. (b) + 14:30 hrs. (c) = 77:30 hrs.
semanais - 44:00 hrs. de limite semanal = 33:30 hrs. extras por
semana X 2 semanas/mês = 67:00 hrs. extras/mês X 39 meses
úteis (de 42 meses do período, menos três períodos de férias - fls.
432) = 2:613:00 hrs. extras médias; 2) entre 01.01 e 31.12.2010,
todas as semanas: a) das 7:00 hrs. de sexta-feira às 12:30 hrs. de
sábado, com 2:00 hrs. de intervalo (40 m. de almoço, 40 m. de
jantar e dois tempos de 20 m. de parada de descanso), o que
representa uma jornada diária útil de 28:30 hrs. (já somada a hora
noturna fictícia); b) das 17:30 hrs. de sábado às 12:30 hrs. de
domingo, com 2:00 hrs. de intervalo (40 m. de almoço, 40 m. de
jantar e dois tempos de 20 m. de parada de descanso), o que
representa uma jornada diária útil de 18:00 hrs. (já somada a hora
noturna fictícia); c) das 7:00 às 23:30 hrs. de segunda-feira, com
2:00 hrs. de intervalo (40 m. de almoço, 40 m. de jantar e dois
tempos de 20 m. de parada de descanso), o que representa uma
jornada diária útil de 14:30 hrs.; d) das 8:30 hrs. de segunda às
03:00 hrs. de quarta-feira, com 2:00 hrs. de intervalo (40 m. de
almoço, 40 m. de jantar e dois tempos de 20 m. de parada de
descanso), o que representa uma jornada diária útil de 16:30 hrs. +
28:30 hrs. (a) + 18:00 hrs. (b) + 14:30 hrs. (c) = 77:30 hrs. semanais