3404/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
protocolo teria sido instaurado para garantir que os documentos
relevantes para a auditoria externa estariam preservados; que sabe
dizer que o reclamante pediu demissão em razão das
"perseguições" sofridas pelo conselho fiscal; que em um período de
04 a 05 meses o reclamante recebeu por volta de 09 Comunicações
para apresentar defesa junto ao conselho fiscal; que não ficou
sabendo o resultado da auditoria externa; que sabe dizer que o
reclamante fez uma apresentação em powerpoint para todos os
conselhos da empresa com as informações de todas as atividades
desenvolvidas e buscando esclarecer as dúvidas suscitadas pelo
Conselho Fiscal; que essa apresentação teria ocorrido em agosto
de 2019; que as questões suscitadas pelo conselho fiscal eram
ligadas a situações não técnicas, na sua maioria, questões pessoais
do autor em relação as empresas que tinha relacionamento ou
negócios em nome da reclamada; que foram suscitadas dúvidas se
ele teria participação societária nessas empresas; que também foi
suscitada dúvida sobre o critério de rankeamento dos vendedores,
suspeitando de fraudes na forma de análise; que em razão das
cobranças feitas pelo Conselho Fiscal e depois pela instauração da
auditoria começaram as fofocas dentro da empresa questionando a
probidade do reclamante; que todos os clientes e colaboradores
também se submetiam a fiscalização de documentos na entrada do
setor;". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado.No ordenamento
jurídico pátrio, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a
ocorrência de ato ilícito, de dano e do nexo causal, consoante arts.
186 e 927 do Código Civil - CC.Destarte, incumbe ao autor a
demonstração da presença dos requisitos necessários à
responsabilidade civil, uma vez que se trata de fatos constitutivos do
seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Assim, o dano moral
necessita, para ser caracterizado, de prova robusta da conduta
reprovável.A ré apresentou defesa alegando que, como cooperativa
de médico, regida por lei específica, e com Conselho Fiscal, passou
a atuar no limite legal, e requisitou informações ao autor sobre os
fatos recebidos em denúncia sobre possível fraude no setor por ele
liderado, com possível destruição de documentos.Relatou que
estava "em véspera de passar por uma auditoria relativa ao setor de
mercado quando foi surpreendida com a informação de que
documentos do aludido setor estavam sendo retirados da sede da
reclamada ou mesmo triturados" (fl. 272). Explicou que possui setor
de protocolo, com atribuição de descarte de materiais e não houve
justificativa para destruição de documentos sem observação do
procedimento de praxe. Disse que, a fim de "preservar toda e
qualquer documentação do setor que seria auditado por
requerimento do Conselho Fiscal, institui-se provisoriamente um
controle de entrada e saída de documentos" (fl. 272).Comungo com
o entendimento do juízo a quo de que a atuação do Conselho Fiscal
da empresa se pautou dentro dos limites legais, não excedendo o
exercício regular do direito.As cobranças realizadas ao autor foram
realizadas após o recebimento de grave denúncia (sobre destruição
de documentos), e também para averiguar a regularidade e
quantidade de gastos realizados com viagens da equipe, prêmios,
evolução de carteira de clientes, para analisar aumento de
despesas previstas em determinado ano.No documentos de fls.
67/151, juntados pelo autor, não se verifica a perseguição alegada
na inicial. Ao revés, constata-se a existência de questionamentos
compatíveis com o alto grau de poder e responsabilidade do autor
dentro da empresa.A prova testemunhal endossa tal entendimento.
Conforme relatado pela testemunha, ela laborou no setor chefiado
pelo autor, de comunicação e marketing, no qual, entre o final de
agosto e setembro de 2019, passou a ter auditoria externa.
Informou também que o Conselho Fiscal fez questionamentos ao
autor de determinadas cobranças e requereu explicação, para as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177767
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quais ajudou o autor com a juntada da "documentação necessária
para sua defesa".A testemunha relatou ainda que no período (final
de setembro de 2019), o setor "passou a ter a presença física de
dois funcionários da empresa que se revezavam para fazer o
controle do fluxo de documentos que entravam e saíam da
superintendência";, e frisou que tais funcionários realizavam
inspeção de documentos, explicitando que não havia solicitação
para exibição de pertences pessoais, o que ocorreu por iniciativa
própria dos empregados do setor analisado.A informação passada
pela testemunha confirma a tese defendida pela ré de que o
protocolo de entrada e saída de documentos teria sido instituído
"para garantir que os documentos relevantes para a auditoria
externa estariam preservados". A testemunha acrescentou mais que
"todos os clientes e colaboradores também se submetiam a
fiscalização de documentos na entrada do setor;", não sendo,
portanto, uma fiscalização voltada apenas para o autor e seus
subordinados.Por conseguinte, consoante a prova dos autos,
considero que não houve tratamento com rigor excessivo por parte
da empresa, razão pela qual não é devida indenização por danos
morais.Do mesmo modo, não subsiste motivação para
enquadramento da rescisão indireta pleiteada, pois não há prova de
que o autor "foi tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo", "nem que o empregador ou seus
prepostos praticaram, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama" (art. 483, "b" e "e" da CLT).Registre-se
que ficou comprovado que o autor, desde junho de 2019, iniciou
tratativas com empresa concorrente da ré (Athena Saúde),
enquanto ainda era empregado da ré (fl. 319), tendo admitido que
"que prestou serviços de consultoria para a Atena Saúde desde de
julho de 2019, quando ainda com contrato ativo com a reclamada;"
e que "a prestação de serviços para a Atena é pela empresa e
afirma que será admitido como empregado a partir de fevereiro de
2020" (fl. 376).Por conseguinte, tem-se que o pedido de
desligamento, oficializado à fls. 168/169, trata-se de rescisão
contratual a pedido.Nada a modificar.CONCLUSÃOAnte o exposto,
conheço dos recursos ordinários. Rejeito a preliminar suscitada pela
ré e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou
provimento parcial ao recurso da ré para determinar que os
honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, a serem
pagos pelo autor - (observado o percentual de 5% atribuído em
sentença) - deve ser calculado sobre o valor das verbas julgadas
improcedentes, incluindo o valor da multa do art. 467 da CLT, bem
como o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
IdentificaçãoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº
0000945-81.2019.5.21.0043 (ROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA
RODRIGUESRECORRENTE: IDRIS LOPES SALDANHA, UNIMED
NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRENTE Advogados: LUCAS VALE DE ARAUJO RN0008612 RECORRENTE Advogados: RODRIGO MENEZES DA
COSTA CAMARA - RN0004909 RECORRIDO: IDRIS LOPES
SALDANHA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
RECORRIDO Advogados: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN0008612
RECORRIDO Advogados: RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA - RN0004909 ORIGEM: _ VARA DO TRABALHO DE
_EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMANTE E RECLAMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-