3451/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Jaiana Kelly Silveira Aguiar(OAB:
24430-A/CE)
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Dr. Suzana Alcione de Souza Ribeiro
Costa(OAB: 11780-B/CE)
Dr. Arnaldo Gaspar Eid(OAB: 259037A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- MARIA NIULANE VIEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho que negou seguimento aos recursos de revista,
interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que
foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular
processamento daqueles recursos.
Contraminutas e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 07/02/2020,
incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário
verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência
previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores
de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente
exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros",
utilizada pelo legislador.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto
ao tema: responsabilidade solidária - grupo econômico por
coordenação - responsabilidade executiva secundária - aplicação da
regra prevista no artigo 790 do CPC - jurisprudência do STJ divergência atual entre turmas desta Corte - aplicação do artigo 2º,
§§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei Nº 13.467/17 aos
processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha
ocorrido antes da vigência da referida lei.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RECURSOS DOS RECLAMADOS. PONTOS COMUNS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181076
4218
Em que pese a insatisfação das recorrentes, não merece reforma a
sentença vergastada, haja vista que os documentos colacionados
aos autos não deixam dúvida de que as reclamadas constituem um
grupo econômico.
Observa-se que incide no caso a antiga redação do artigo 2º, 82º,
da CLT, já que a reclamação foi ajuizada antes da Reforma
Trabalhista, contudo levando-se em conta a interpretação então
predominante na doutrina e jurisprudência, que admite a formação
de grupo horizontal.
Nesse sentido, cita-se a lição de Alice Monteiro de Barros:
(...)
Assim, são também consideradas empresas da mesma unidade
(grupo) econômica aquelas que, embora não estejam ligadas por
laços de subordinação, interagem entre si por critérios de
coordenação, em que não se evidencia o controle por nenhuma
delas, mas se vê a ligação pela consecução de um objetivo comum.
Consideradas tais premissas, veja-se a análise da prova em
primeiro grau, que aqui se corrobora, a fim de evitar repetições
dispensáveis:
"No que tange ao BANCO BRADESCAR S.A., é possível verificar, a
partir de suas declarações, que houve, ainda que no passado, uma
relação com a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. que
caracterizava a formação de um grupo econômico.
Nesse contexto, é necessário analisar se, de fato, o grupo societário
mantido entre as empresas foi descontinuado.
O exame do contrato social da IBI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA,, ID. bde9421 revela que todo o seu capital social era
integralizado pela BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.,
sendo transferido, em seguida, para a ALVORADA
ADMINSTRADORA DE CARTOES LTDA. e, por fim, à GOLBERT
PARTICIPACOES LTDA.
Contudo, ao se visitar o sítio eletrônico do BANCO BRADESCO
S.A. na internet, é possível observar que a [BI PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. ainda integra seu organograma societário,
indicando que ainda permanece como membro da estrutura
econômica do grupo.
O documento de ID. tebdd9b demonstra, ainda, que um dos sócios
da [BI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. é a COMPANHIA
BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, empresa que também
consta no organograma societário do BANCO BRADESCO S.A.
(...)
Assim, por todo o exposto, tenho que os reclamados BANCO
BRADESCARD S.A., BANCO CBSS S.A. e IBI PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. utilizam-se de um mesmo arcabouço estrutural
para a consecução de seus objetivos, motivo por que entendo
configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da
CLT."
De acordo com o acima transcrito, tanto o organograma do Banco
Bradesco anexado, ID. 0533930 - Pág. 1, contempla as recorrentes
em sua estrutura como o sítio eletrônico visitado pelo magistrado
prolator da sentença, fato que faz cair por terra o argumento
recursal de que a situação foi alterada e as empresas não fazem
parte da mesma estrutura.
Ademais, restou patente que as empresas reclamadas atuam com
um objetivo comum (venda de produtos como cartões de crédito e
empréstimos consignados).
Como se vê, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida
de que os reclamados constituem um grupo econômico, consoante
decidido em primeira instância.
Nesse sentido, há precedentes desta Turma nos quais a