3572/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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Trata-se de agravo interno contra decisão que extinguiu o processo
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, declinou da
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do novo
competência em favor da C. Subseção II da Seção Especializada
CPC.
em Dissídios Individuais, com base nos seguintes fundamentos (id.
Com fundamento nos artigos 266 e 229 do regimento interno desse
b269d02):
E. Tribunal, reconsidero a decisão de sequencial id: 4f80af3,
tornando-a sem efeito, e determino a remessa deste processo ao
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para exame como
Itaporanga/PB visando a desconstituição da decisão monocrática
entender de direito.
proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta nos autos do
Publique-se.
RR-472-92.2019.5.13.0019.
BrasÃ-lia, 4 de outubro de 2022.
Verifica-se, de início, a incompetência desta Seção de Dissídios
Coletivos para apreciar a demanda, pois tem por objeto a rescisão
de julgado proferido em sede de dissídio de natureza individual, ao
EMMANOEL PEREIRA
passo que o Regimento Interno do TST confere a este órgão
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
julgador a competência originária para “julgar as ações rescisórias
propostas contra suas sentenças normativas” (RITST, art. 77, I, “d”),
Processo Nº AR-1000670-30.2022.5.00.0000
Relator
DELAÍDE ALVES MIRANDA
ARANTES
AUTOR
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO
FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
RÉU
JOSEFA GOMES DA SILVA
as quais, como se sabe, são constituídas em dissídio coletivo.
Conforme previsão do art. 78, III, “a”, I, do RITST, a competência
para o processo e julgamento do presente feito é da SBDI-2.
Por essas razões, reconheço a incompetência funcional desta SDC
para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a
Intimado(s)/Citado(s):
remessa dos autos à Secretaria Geral Judiciária para que decida
- JOSEFA GOMES DA SILVA
sobre a sua redistribuição ao órgão judicial competente.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
O art. 78, III, “a”, I, do Regimento Interno estabelece a competência
JUSTIÇA DO
da SbDI-2 para o julgamento de ação rescisória proposta contra
decisão proferida em processo de competência das Turmas do TST.
Na espécie, o Autor pretende desconstituir decisão monocrática do
Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, proferida nos autos do
processo TST-RR-472-92.2019.5.13.0019, que tramitou perante a
C. Segunda Turma do TST.
Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo regimental,
determino a redistribuição do presente feito no âmbito da SbDI-2.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 4 de outubro de 2022.
PROCESSO Nº TST-AR - 1000670-30.2022.5.00.0000
EMMANOEL PEREIRA
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPORANGA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO VALERIANO RAMALHO
RÉU: JOSEFA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: Dra. MINELI SINFRONIO ALVES
DESPACHO
Processo Nº AR-1000670-30.2022.5.00.0000
DELAÍDE ALVES MIRANDA
ARANTES
AUTOR
MUNICIPIO DE ITAPORANGA
ADVOGADO
FRANCISCO VALERIANO
RAMALHO(OAB: 16034/PB)
RÉU
JOSEFA GOMES DA SILVA
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
A Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora na C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189753