26 Conclusão de Solicitação 0022252-70.2011.403.6182 - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 3
DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 PROCESSO : 5005308-58.2018.403.6182 PROT: 19/04/2018 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE CATANDUVA-SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL FISCAL - SP VARA : 99 2) Por Dependência: PROCESSO : 0007732-61.2018.403.6182 PROT: 19/04/2018 CLASSE : 00079 - EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCIPAL: 0014579-94.2009.403.6182 (2009.61.82.014579-1) CLASSE: 99 EMBARGANTE: JOAO CLEOPHAS BERTANE DA SILVA
hipótese manejado é formalmente íntegro; afasto, por fim, a questão relativa ao montante da multa cobrada, uma vez que sobre tal verba não se operam as idéias de não confisco, dada sua função punitiva, não se confundindo, igualmente, com a aplicação de juros.Ante o exposto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta.Dê-se conhecimento à executada, devendo providenciar a regularização de sua representação processual, carreando aos autos instrumento de mandato e
hipótese manejado é formalmente íntegro; afasto, por fim, a questão relativa ao montante da multa cobrada, uma vez que sobre tal verba não se operam as idéias de não confisco, dada sua função punitiva, não se confundindo, igualmente, com a aplicação de juros.Ante o exposto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta.Dê-se conhecimento à executada, devendo providenciar a regularização de sua representação processual, carreando aos autos instrumento de mandato e
vale repetir: o acórdão não é condenatório no sentido próprio do vocábulo; não se fala, portanto, em execução provisória, senão em efetivabilidade (ou execução em sentido amplo), mesmo que não-definitiva, do decisum que, fundado em pressuposto exame exauriente da questão de fundo, reconheceu a ilegalidade do ato de exclusão da executada do Refis.Tenho, pois, que é essa a versão que, quando menos por ora, deve ser a prestigiada, nada obstando, por óbvio, que do julgamento dos
vale repetir: o acórdão não é condenatório no sentido próprio do vocábulo; não se fala, portanto, em execução provisória, senão em efetivabilidade (ou execução em sentido amplo), mesmo que não-definitiva, do decisum que, fundado em pressuposto exame exauriente da questão de fundo, reconheceu a ilegalidade do ato de exclusão da executada do Refis.Tenho, pois, que é essa a versão que, quando menos por ora, deve ser a prestigiada, nada obstando, por óbvio, que do julgamento dos
0047914-07.2009.403.6182 (2009.61.82.047914-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PAULO CESAR DE LEMOS(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) 1. Intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da Lei nº 9
1. Oficie-se o Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores decorrentes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV nº 20170217556, para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais). 2. Paralelamente ao cumprimento do supradeterminado, indique a requerente o número da agência e conta bancária de sua titularidade (preferencialmente Caixa Econômica Federal), apontando rigorosamente os dados n
0047914-07.2009.403.6182 (2009.61.82.047914-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PAULO CESAR DE LEMOS(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) 1. Intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 211,84 (duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da Lei nº 9
outras formas constritivas in casu, nenhuma restou positiva até então; e d) o valor da dívida exeqüenda,DEFIRO a providência postulada pelo exeqüente com relação ao(a) executado(a) MARCOS BASSIT (CPF/MF n.º 029.161.408-67) e STELLA CATTINI BASSIT (CPF/MF nº 267.916.868-20), devidamente citado(a) às fls. 145, adotado o meio eletrônico a que se refere o já mencionado art. 655-A.2. Ressalvada a situação apontada no item 4, havendo bloqueio, ainda que parcial, fica a constrição desd
0022252-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LOJAS ARAPUA S/A(SP242473 - ANNA FLAVIA COZMAN GANUT) X NOVELTY MODAS S/A X COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA X MONCOES ADMINISTRATIVA DE BENS IMOVEIS LTDA X SAMARO ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA X BANTAN SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA X TANDEM PROMOTORA DE VENDAS LTDA X CEMOI PARTICIPACAO E COM/ LTDA X PADOCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA X CONSTRUTORA LOTUS LTDA Trata-se de