0047914-07.2009.403.6182 (2009.61.82.047914-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X PAULO CESAR DE LEMOS(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS)
1. Intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 211,84 (duzentos e
onze reais e oitenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU,
exclusivamente na Caixa Econômica Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da Lei nº
9.289/96). 2. Não ocorrendo o pagamento, proceda o Sr. Diretor de Secretaria à remessa dos autos, em carga, por
30 (trinta) dias, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de extração dos elementos necessários à
inscrição do valor devido - cumprindo-se, com isso, a determinação contida no referido art. 16.3. Concluídas as
providências antes determinadas, remetam-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de estilo. 4. Cumpra-se.
0019015-62.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO MUSEU DE ARTE MODERN(SP245298 - ALEXANDRE SOARES DOS
SANTOS)
Defiro o pedido da exequente. Arquivem-se os autos, com fulcro no artigo 20 da Lei n.º 10.522 de 22/07/2002,
com a nova redação dada pelo artigo 21 da Lei nº 11.033 de 21/12/2004 (arquivamento sem baixa na distribuição
de execução fiscal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00).
0024097-74.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
MUTUAL DE SEGURIDAD S/C LTDA(SP267402 - CLAUDIO DE CARVALHO MARRACH)
Fls. _______: Suspendo a presente execução, haja vista o parcelamento informado pelo(a) exequente, nos termos
do artigo 792 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a quantidade de parcelas, remetam-se os autos ao
arquivo até o término do parcelamento e/ou provocação das partes.
0026448-20.2010.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD
PADULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI)
Fls. ______: Manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias.
0007217-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
LOBUE SERVICOS LTDA. - ME(SP058514 - MAURO FERREIRA TORRES)
Fls. 60: Manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive sobre a decisão de fls. 59.
0009171-54.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 930 DANIELA CAMARA FERREIRA) X AEROTECH TELECOMUNICACOES LTDA(SP057640 - ANA
CRISTINA RODRIGUES SANTOS PINHEIRO)
I. O protocolo da petição apresentada pela executada, anterior à carta de citação, ensejou o início da contagem do
prazo para oferecimento de embargos, nos moldes da decisão proferida à fl. 07, item 2, d. II. Fls. _______: Sobre
a nomeação efetivada, a fim de permitir a sua análise, deverá o executado trazer aos autos: a) prova da
propriedade do(s) bem(ns); b) endereço de localização do(s) bem(ns); c) anuência do(a) proprietário(a); d) prova
do valor atribuído ao(s) bem(ns) indicado(s); e) a qualificação completa daquele que assumirá, in casu, a condição
de depositário (nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, endereço, telefone, nº do RG, nº do
CNPF/CIC, filiação e comprovante de residência). Prazo: 10 (dez) dias. III. No silêncio, expeça-se mandado de
penhora, intimação e avaliação a incidir em bens livres e desimpedidos.
0012157-78.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GRUPO
EDUCACIONAL LUX DEI S/C. LTDA.(SP086609 - JOSILDO PEREIRA DA SILVA)
1. Intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 330,64 (trezentos e
trinta reais e sessenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, por meio de Guia de Recolhimento da União GRU, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União (art. 16 da
Lei nº 9.289/96). 2. Não ocorrendo o pagamento, proceda o Sr. Diretor de Secretaria à remessa dos autos, em
carga, por 30 (trinta) dias, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de extração dos elementos
necessários à inscrição do valor devido - cumprindo-se, com isso, a determinação contida no referido art. 16.3.
Concluídas as providências antes determinadas, remetam-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de estilo.
4. Cumpra-se.
0022252-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
LOJAS ARAPUA S/A(SP242473 - ANNA FLAVIA COZMAN GANUT)
Cumpra-se a decisão de fls. 108, item II, dando-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2012
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