16 Conclusão de Solicitação 0036440-55.2018.4.03.6301 - em: 06/05/2025
Ficha 1 de 2
autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Por oportuno, saliento que caso requeira expedição da requisição de honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Por sua vez, tendo em vista que neste processo o montante do valor da condenação ultrapassa o limite de 60 salários mínimos (vide planilha –
0036440-55.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301082095 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE AGUIAR RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ( - FABIO VINICIUS MAIA) BANCO DO BRASIL S/A (SP220917 JORGE LUIZ REIS FERNANDES) Chamo o feito à ordem. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria Normativa MEC n 16, de 2012, a dilatação do financiamento fica condicionado à validação da CPSA, desde que requerido no prazo compreendido entre primeiro dia do último mês